TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

331 acórdão n.º 489/18 9. Tendo presente esta dialética, é chegado o momento de retomarmos o caso sub judice . Na interpretação normativa sufragada na decisão recorrida, considerou-se que o regime tributário dos FIIAH, aprovado pela LOE de 2009, não prescrevia, para efeitos de isenção de IMT e IS, que os imóveis adquiridos pelos Fundos fossem objeto de contratos de arrendamento habitacional. Tal exigência, diz-se ali, surgiu apenas com o regime introduzido pela LOE de 2014, sendo que, ao fazer retroagir tal exigência a um imóvel adquirido em momento anterior à vigência desta Lei (1 de janeiro de 2014), incorria-se em violação do disposto no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição. Será assim? A LOE de 2014 encerra, a este respeito, exigências distintas – e retroativamente distintas – das constantes na LOE de 2009? Adianta-se, desde já, que a resposta só pode ser negativa. Diga-se, em primeira linha, que os normativos em causa receberam a denominação expressa de regime especial aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, elemento de hermenêutica, que, não sendo infalível, não deixa de assumir um papel preponderante, na medida em que o elemento gramatical, sendo o ponto de partida, permite eliminar os sentidos que não tenham qualquer apoio, correspondência ou ressonância nas palavras da lei (cfr. Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 22.ª reimpressão, p. 182). Em segundo lugar, constata-se que se mostra categoricamente estatuído, na letra dos n. os 7 e 8 do artigo 8.º da LOE 2009, o sinalagma de interdependência entre a isenção de IMT e IS e a aquisição de imóveis para arrendamento habitacional: «Artigo 8.º 7 – Ficam isentos do IMT: c) As aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, pelos fundos de investimento referidos no n.º 1;  d) As aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados a habitação pró- pria e permanente, em resultado do exercício da opção de compra a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º pelos arrendatários dos imóveis que integram o património dos fundos de investimento referidos no n.º 1. (itá- lico nosso) 8 – Ficam isentos de imposto do selo todos os atos praticados, desde que conexos com a transmissão dos prédios urbanos destinados a habitação permanente que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento sobre os mesmos, bem como com o exercício da opção de compra previsto no n.º 3 do artigo 5.» Mas mais, a convocação de outros elementos de hermenêutica, em particular, os elementos teleológico e histórico, reitera, definitivamente, o que já decorre, com limpidez, da letra da lei. Com efeito, compulsado o relatório da Proposta de Lei n.º 226/X (Orçamento do Estado para 2009), constata-se que o legislador justificou, da seguinte forma, o regime tributário especial criado: pretende-se criar um estímulo adicional ao mercado de arrendamento urbano em Portugal, visando-se criar as condições necessárias à colocação dos imóveis no mercado de arrendamento e permitir, ainda, às famílias oneradas com as prestações dos empréstimos à habitação alienar o respetivo imóvel ao fundo ou sociedade, com redução dos respetivos encargos, substituindo-os por uma renda de valor inferior àquela prestação e mantendo uma opção de compra sobre o imóvel que arrendem ao fundo. Finalmente, a título de mera corroboração das asserções já resultantes da concatenação daqueles elemen- tos de hermenêutica, importa salientar que a interpretação normativa acolhida na decisão sob censura – que prescinde da exigência de sujeitar o imóvel adquirido, antes de 1 de janeiro de 2014, a arrendamento habi­ tacional – redundaria, inevitavelmente, na conclusão de que, no regime de 2009, o legislador criara, para os Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário, um benefício fiscal destituído, quer de fundamentos, quer

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