TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
248 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, e não obstante o ter feito de modo algo prolixo, com profusas e extensas transcrições de juris- prudência, não se poderá deixar de entender que a recorrente suscitou, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade, nos termos expostos. 7.2. Problema diferente será o de saber se existe coincidência entre a norma questionada e indicada como objeto do recurso e a ratio decidendi em que assentou a pronúncia do tribunal recorrido. Recorde-se que, tendo a arguida remetido ao tribunal de primeira instância um requerimento em que solicitava a suspensão do prazo em curso nos autos – para recurso da sentença proferida – informando ter pedido junto da Ordem dos Advogados a substituição do defensor que lhe foi nomeado no processo, aquele tribunal, depois de fazer referência às normas do artigo 39.º, n. os 1 e 10, 42.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004 e 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, entendeu não ser aplicável ao caso o artigo 34.º, n.º 2, da referida Lei e, afirmando não existir para o processo penal norma semelhante, e concluiu que «os prazos em curso no processo penal não se interrompem por via da substituição do defensor». No recurso interposto desta decisão, a recorrente, na motivação e nas conclusões, referiu-se também à questão relacionada com o pedido de escusa formulado perante a Ordem dos Advogados pelo defensor da arguida, dado a conhecer ao tribunal de primeira instância no dia posterior à prolação do despacho recorrido, tendo feito referência a tal pedido de escusa também na interpretação normativa cuja inconstitucionalidade suscitou. O Tribunal da Relação de Guimarães – tribunal a quo no presente recurso –, no entanto, entendeu que esta questão não poderia ser apreciada no recurso e, delimitando o respetivo objeto, reconduziu-o à questão de «saber se o pedido de substituição de defensor interrompe o prazo para interpor recurso» (cfr. fls. 126). Apreciando esta questão, aquela Relação, depois de fazer referência ao teor dos artigos 44.º, n.º 1, 39.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004 bem como do artigo 66.º, n. os 1 a 4, do Código de Processo Penal, considerou que é este último preceito que regula o regime da substituição de defensor em processo penal, a requeri- mento do arguido, e que o mesmo, «ao contrário do disposto nos artigos 24.º, n.º 5, ex vi 34.º, n.º 2, e artigo 32.º da Lei 34/2004, não prevê qualquer interrupção ou suspensão do prazo que estiver em curso, aquando do pedido de substituição ou dispensa do defensor». Entendeu, por isso, o tribunal a quo, que, por força do artigo 66.º, n.º 4, do CPP, o defensor nomeado se mantém para os atos subsequentes do processo, enquanto não for substituído, regra que considerou estar em consonância com o n.º 3 do artigo 42.º da Lei n.º 34/2004. Finalmente, depois de excluir a aplicação ao caso do disposto no artigo 34.º, n.º 2, da referida Lei n.º 34/2004, concluiu «que o prazo para interposição de recurso não se interrompeu pelo simples facto de a arguida ter pedido junto da Ordem dos Advogados a substituição do defensor que lhe fora nomeado no processo», negando provimento ao recurso. Resulta do exposto, que o tribunal a quo, na resolução da aludida questão, tendo considerado não apli- cável ao caso a norma do referido artigo 34.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, convocou as normas dos artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, todos da mesma Lei, bem como do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. É este o arco normativo de que resulta a ratio decidendi da sua pronúncia. E a interpretação normativa correspondente a tal ratio poderá ser enunciada da seguinte forma: o prazo de interposição de recurso da decisão depositada na secretaria não se interrompe nem se suspende no caso de, no decurso do mesmo, o arguido apresentar junto da Ordem dos Advogados pedido de substituição do defensor que lhe fora nomeado no processo. Confrontando esta interpretação normativa com aquela que foi enunciada pela recorrente, constata- -se que o tribunal a quo não apreciou a questão de saber a partir de que momento e de que forma é feito o cômputo do prazo para interposição de recurso (designadamente, se tal prazo se conta a partir do depósito da sentença na secretaria e se se conta ininterruptamente), não tendo feito aplicação do artigo 411.º, n.º 1, do CPP. Na verdade, com a referência à circunstância de o prazo se contar ininterruptamente, não está em causa, verdadeiramente, o modo de cômputo do prazo (designadamente se o prazo em causa é ou não contínuo),
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