TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
99 acórdão n.º 319/18 daquele diploma, «dispersa por um número excessivo de diplomas avulsos, dificilmente harmonizáveis entre si e geradores de dificuldades na compreensão integrada que reclamam». O quadro legal era «pautado por um edifício legislativo heterogéneo e de desigual valor hierárquico normativo. De tudo se encontra[va], resoluções do Conselho de Ministros, decretos-leis, decretos regulamentares, portarias, uns com conteúdo excessivamente minucioso, outros raramente ultrapassando o plano genérico». «Perante uma pluralidade de textos não raras vezes divergentes, senão mesmo contraditórios nas soluções preconizadas para o mesmo tipo de problemas, [era] particularmente difícil de obter, por parte das várias entidades responsáveis pela aplicação da lei, uma visão sistematizada e uma interpretação uniforme das normas, com evidente prejuízo da autori- dade técnica que a estas deve assistir». Enfim, «[a] situação descrita reflect[ia] decerto uma opção de política legislativa que se traduziu na emissão de regulamentos específicos para cada utilização-tipo de edifícios, alguns dos quais de limitada aplicação, contrários à conceção de um regulamento geral de segurança contra incêndio, enquanto tronco normativo comum de aplicação geral a todos os edifícios, sem prejuízo de nele se incluírem disposições específicas complementares julgadas convenientes a cada utilização-tipo». Especificamente no respeitante às qualificações dos autores de projetos, planos e estudos em matéria de segurança contra incêndio em edifícios, não havia uniformidade. Por exemplo, o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de fevereiro, con- tinha diferentes disposições, consoante a altura do edifício. Segundo o artigo 8.º do Regulamento, «[n]os casos de edifícios de altura não superior a 28 m», «o parecer relativo a segurança contra incêndio dev[ia] ser elaborado por técnico ou entidade credenciados para o efeito pelo SNB [Serviço Nacional de Bombeiros]». Já «[n]o caso de edifícios de altura superior a 28 m e não superior a 60 m, a audição do SNB dev[ia] traduzir-se por um parecer emitido pelos seus serviços regionais com jurisdição na área em que se situa o edifício» (artigo 9.º, n.º 1). Finalmente, «[n]o caso de edifícios de altura superior a 60 m», o projeto devia ser acompanhado de estudo relativo a segurança contra incêndio, elaborado por técnico ou entidade especializados, credencia- dos pelo SNB (artigo 10.º, n.º 1). Por sua vez, o Regulamento de Segurança contra Incêndio emEdifícios Escolares, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 414/98, de 31 de dezembro, estabelecia que o licenciamento de construção de edifícios escolares, no respeitante a segurança contra incêndio, dependia de parecer de conformidade emitido pelo SNB, podendo tal parecer, nos edifícios de pequena altura, ser emitido por técnicos ou entidades credenciadas para o efeito por aquele serviço (artigo 10.º, n. os 1 e 2). «Nos edifícios com altura superior a 60 m, o projeto de arquitetura dev[ia] ser acompanhado de estudo relativo à segurança contra incêndio, elaborado por técnico ou entidade especializado e credenciado pelo SNB, ou por associação profissional com competência legal para o efeito, dependendo a decisão de licenciamento de parecer favorável do SNB, após audição da comissão técnica interministerial de segurança contra incêndio, a criar no âmbito do Ministério da Administração Interna» (artigo 10.º, n.º 3). Neste último caso, contemplava-se, portanto, a intervenção de associações profissionais, ainda que em moldes muito diferentes dos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 220/2008. A inscrição numa ordem profissional não era um requisito genericamente estabelecido para a elaboração de estudos em matéria de segurança contra incêndio em edifícios. É de notar que para a decisão de licenciamento respetiva se exigia, em muitos casos, parecer prévio das entidades públicas responsáveis. Era o caso, por exemplo, da decisão de licenciamento relativa a edifícios de habitação de altura superior a 60 m, que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do supra citado Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação, era condicionada a parecer favorá- vel dos serviços centrais do SNB, ouvida a comissão interministerial referida no n.º 2 do artigo 9.º. Já o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares, além de pareceres prévios, exigia que «[a] ocupação e a entrada em funcionamento dos edifícios dev[ia] ser precedida de vistoria a realizar pela entidade que emitiu o parecer a que se referem os números anteriores, para verificação da adequação das medidas construtivas e da operacionalidade dos equipamentos afetos à segurança contra incêndio».
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=