TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

98 Na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, o artigo 16.º dispõe o seguinte: «Artigo 16.º Projetos de SCIE e medidas de autoproteção 1 – A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE referentes a edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco, para as utilizações-tipo IV e V e nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecido pela Ordem dos Arquitetos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada para o efeito nos seguintes termos: a) O reconhecimento direto dos associados das OA, OE e OET propostos pelas respetivas associações profissionais, desde que, comprovadamente, possuam um mínimo de cinco anos de experiência profis- sional em SCIE, adquirida até à data de 15 de julho de 2011; b) O reconhecimento dos associados das OA, OE e OET propostos pelas respetivas associações profissio- nais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias ações de formação na área específica de SCIE, cujos requisitos tenham sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas associações profissionais; c) Os associados das OA, OE e OET que não tenham sido reconhecidos para a elaboração de projetos de SCIE das 3.ª e 4.ª categorias de risco e que, comprovadamente, possuam experiência na elaboração de projetos de SCIE da 1.ª categoria de risco, para as utilizações-tipo IV e V, e da 2.ª categoria de risco, podem solicitar à respetiva Ordem o reconhecimento para a elaboração de projetos de SCIE relativos apenas a essas categorias de risco. 2 – A responsabilidade pela elaboração das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classi- ficados na 1.ª categoria de risco, para as utilizações-tipo IV e V, e nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, tem de ser assumida exclusivamente por técnicos associados das OA, OE e OET propostos pelas respetivas associações profissionais com certificação de especialização declarada para o efeito nos seguintes termos: a) Os associados das OA, OE e OET que não tenham sido reconhecidos para a elaboração de medidas de autoproteção das 3.ª e 4.ª categorias de risco e que, comprovadamente, possuam experiência na ela- boração de medidas de autoproteção da 1.ª categoria de risco, para as utilizações-tipo IV e V, e da 2.ª categoria de risco, podem solicitar à respetiva Ordem o reconhecimento para a elaboração de medidas de autoproteção relativas apenas a essas categorias de risco; b) O reconhecimento dos associados das OA, OE e OET, propostos pelas respetivas associações profissio- nais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias ações de formação na área específica de SCIE, cujos requisitos tenham sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas associações profissionais. 3 – A ANPC deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e medidas de autoproteção referi- dos nos números anteriores e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANPC». Cumpre de seguida apreciar o pedido formulado nos presentes autos começando pelo enquadramento do regime jurídico em que se inserem as normas sindicadas pelo requerente. A) O regime jurídico em matéria de segurança contra incêndio em edifícios: enquadramento 5. Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2008, no dia 1 de janeiro de 2009 (cfr. o artigo 38.º, n.º 1), a legislação sobre segurança contra incêndio em edifícios encontrava-se, nas palavras do preâmbulo

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