TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
97 acórdão n.º 319/18 de autoproteção contra incêndios em edifícios, afetando reflexamente os projetos e medidas de autoproteção em vigor, bem como as atividades de formação profissional realizadas e em curso, e criaria um vazio jurídico sobre as qualificações específicas exigíveis aos profissionais que elaborem projetos e medidas de autoproteção num domínio tão sensível como é o da segurança de pessoas e património contra incêndios em edifícios. Termos em que, na circunstância hipotética de alguma ou algumas das normas impugnadas, que formam entre si um todo coerente, virem a ser julgadas organicamente inconstitucionais, deve o Tribunal restringir os efeitos dessa eventual declaração de inconstitucionalidade, nos termos e para os efeitos do artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, por razões objetivas e fundamentadas de segurança jurídica e de interesse público de excecional relevo, preservando os efeitos jurídicos já produzidos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro». 3. Elaborado pelo Presidente do Tribunal o memorando a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e tendo este sido submetido a debate, nos termos do n.º 2 do referido preceito, cumpre agora decidir de acordo com a orientação que o Tribunal fixou. II – Fundamentação 4. O presente pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, efetuado pelo Provedor de Justiça ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, tem como objeto as normas constantes dos n. os 1 a 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, tanto na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, quanto na sua versão originária. É a seguinte a redação originária do referido artigo 16.º: «Artigo 16.º Projetos e planos de SCIE 1 – A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE referentes a edifícios e recintos classificados na 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecido pela Ordem dos Arquitetos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET), com certificação de especialização declarada para o efeito nos seguintes termos: a) O reconhecimento direto dos associados das OA, OE e ANET, propostos pelas respetivas associações profissionais, desde que comprovadamente possuam um mínimo de cinco anos de experiência profis- sional em SCIE; b) O reconhecimento dos associados das OA, OE e ANET, propostos pelas respetivas associações profis- sionais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias ações de formação na área específica de SCIE, cujo conteúdo programático, formadores e carga horária tenham sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas associações profissionais. 2 – A responsabilidade pela elaboração dos planos de segurança internos referentes a edifícios e recintos classificados na 3.ª e 4.ª categorias de risco, constituídos pelos planos de prevenção, pelos planos de emergência internos e pelos registos de segurança, tem de ser assumida exclusivamente por técnicos associados das OA, OE e ANET, propostos pelas respetivas associações profissionais. 3 – A ANPC deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e planos de SCIE referidos nos números anteriores e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANPC».
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