TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

96 30.º Semelhante cuidado também encontra agasalho na orientação que o Tribunal Constitucional assumiu no Acór- dão n.º 452/95: “no caso vertente, o Provedor de Justiça incluiu no âmbito do pedido de declaração de inconstitucionali- dade as normas revogadas pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 332/91, as quais serão repristinadas, nos termos do artigo 282.º, n.º 1, da Constituição, na hipótese de o Tribunal declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas constantes daquele diploma legal. Ora, em situações destas, nas quais é o próprio requerente a solicitar, a título subsidiário e cumulativo, a apreciação e a declaração de inconstitucionalidade das normas revogadas pelas normas cuja declaração de inconstitucionalidade é pedida, a título principal, com o objetivo de evitar a sua repristinação, nenhum obstáculo processual existe ao conhecimento da eventual inconstitucionalidade de tais normas”. A final, o requerente sintetiza a razão fundamental do pedido de fiscalização abstrata sucessiva que formula: «Requer-se, nestes termos, ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação que foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República, com referência ao n.º 1, in fine , do artigo 47.º da Lei Fundamental, estendendo-se o pedido, para obviar ao efeito repristinatório previsto no n.º 1, in fine , do artigo 282.º do texto constitucional e pelas mesmas razões, à versão originária daqueles preceitos legais. Consequentemente, deve igualmente ser declarada a inconstitucionalidade do n.º 3 do mesmo artigo 16.º, perdendo esta norma qualquer objeto quando ocorra decisão de provimento quanto ao pedido principal ora for- mulado». 2. Notificado o Governo, enquanto órgão autor das normas sindicadas, ao abrigo do disposto no artigo 54.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, ou, abreviadamente, a “Lei do Tribunal Constitucional”), para, querendo, se pronunciar sobre o pedido, o Primeiro-Ministro apresentou resposta, oferecendo o merecimento dos autos. Acrescentou ainda que, na eventualidade de o Tribunal vir a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de alguma ou de todas as normas objeto do pedido, os efeitos dessa decisão deveriam ser, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, temporalmente restringidos e projetar-se exclusivamente para o futuro. Para fundamentar a sua posição, invoca as seguintes razões: « a) O vício invocado pelo requerente assume natureza orgânica, não tendo sido alegada qualquer desconformidade do regime material do decreto-lei impugnado face à Constituição da República Portuguesa; b) O referido regime material reveste extrema relevância na salvaguarda das pessoas, bens e património, ao fixar exigências rigorosas de profissionalização e de especialização dos responsáveis pela elaboração dos projetos de segurança e das medidas de autoproteção contra incêndios em edifícios e em recintos classificados como inte- grando a categoria mais elevada de risco, onde se incluem infraestruturas como escolas, hospitais ou lares de idosos; c) O elevado grau de especialização requerido aos autores de projetos de segurança e de medidas de autoproteção contra incêndios em edifícios, que foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, impôs uma homogeneização de critérios de qualificação profissional específica para a prática dos correspondentes atos, por se ter entendido que seria exigível o mesmo conhecimento técnico especializado, quer para quem elabora projetos, quer para quem elabora medidas de autoproteção; d) Os efeitos retroativos que decorreriam de uma eventual declaração de inconstitucionalidade das normas impug- nadas poderiam invalidar muitas certificações concedidas a especialistas em projetos de segurança e em medidas

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