TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
95 acórdão n.º 319/18 b) O reconhecimento dos associados das OA, OE e ANET, propostos pelas respetivas associações profis- sionais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias ações de formação na área específica de SCIE, cujo conteúdo programático, formadores e carga horária tenham sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas associações profissionais. 2 – A responsabilidade pela elaboração dos planos de segurança internos referentes a edifícios e recintos classificados na 3.ª e 4.ª categorias de risco, constituídos pelos planos de prevenção, pelos planos de emergência internos e pelos registos de segurança, tem de ser assumida exclusivamente por técnicos associados das OA, OE e ANET, propostos pelas respetivas associações profissionais. 3 – A ANPC deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e planos de SCIE referidos nos números anteriores e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANPC”. 25.º Destarte, considerando os elementos de argumentação até agora esgrimidos, impende concluir que o artigo 16.º do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios era ab initio organicamente inconstitucional, porquanto já naquela altura restringia, sem o necessário suporte de lei parlamentar, a liberdade de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico da segurança no trabalho. 26.º Emerge então a questão de saber se e em que medida, à luz do n.º 1, in fine , do artigo 282.º da Lei Fundamen- tal, o pedido de fiscalização deve ou não se estender à primitiva redação do dispositivo legal atacado. 27.º Sendo certo que, neste contexto, a expressão «revogação» – constante da referida norma constitucional – merece ser interpretada em sentido amplo, abrangendo também as hipóteses em que a determinação eivada de inconstitucionalidade apenas altera um enunciado anterior, pois o que está em questão é a “capacidade de modifi- cação da ordem jurídica” (itálico meu) (Miranda, Jorge /Medeiros, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 826). 28.º Ainda que existam boas razões para esperar que o funcionamento do sistema de controlo de constitucionali- dade não produza um resultado inconstitucional [sobre esta problemática, não só mas também no horizonte do controlo em abstrato: Costa, Tiago Félix da, «A repristinação de normas no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade», O Direito, n.º 140 (2008), p. 450 s.], as regras de prudência recomendam e o princípio da congruência impõe, in casu , “um pedido de fiscalização de inconstitucionalidade que, a título subsidiário e cumu- lativo, solicite também a uma apreciação das normas revogadas que, eventualmente, possam vir a ser repristinadas [Canotilho, J. J. Gomes / Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada , Vol. II (cit.), p. 976]. 29.º Afinal, “o problema não se coloca, obviamente, por não se verificar qualquer desrespeito do princípio do pedido, nos casos em que é o próprio requerente a solicitar, cumulativamente, a apreciação e a declaração de inconstitucionalidade de normas revogadas pelas normas cuja declaração de inconstitucionalidade é pedida, a título principal, com o objetivo de evitar a sua repristinação” [Miranda, Jorge /Medeiros, Rui, Constituição Portu- guesa Anotada, Tomo III (cit.), p. 828].
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