TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
93 acórdão n.º 319/18 11.º Na ausência do que se estatui nos n. os 1 e 2 do referido artigo 16.º, o leque de profissionais que poderiam participar, a título oneroso, na formulação dos referidos planos e das correspondentes providências de aplicação, é indubitavelmente mais vasto. 12.º Tomando de empréstimo a formulação que o Tribunal Constitucional empregou no Acórdão n.º 255/02 a propósito de disposição semelhante, o artigo 16.º do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios “regula matéria legislativa, não se limitando a proteger, promover ou ampliar o exercício da liberdade de escolha de profissão, nem a executar em aspetos de pormenor a regulação do seu exercício”. 13.º Mesmo que esta limitação possa encontrar alguma legitimação material sendo este, entretanto, um aspeto cuja análise de todo o modo escapará ao eixo argumentativo aqui privilegiado –, parece forçoso concluir que toda e qualquer restrição ao âmbito de intervenção profissional em causa está sujeita à reserva relativa de competência legislativa do Parlamento, consoante a alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o n.º 1, in fine , do artigo 47.º do mesmo texto normativo. 14.º Sendo certo ainda que, tanto o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, como o Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, este responsável pelos termos ora vigentes do artigo 16.º do regime jurídico da SCIE, são explicitamente aprovados com arrimo na alínea a) , do n.º 1, do artigo 198.º da Lei Fundamental, sem a companhia de qualquer autorização parlamentar que habilitasse o encurtamento da liberdade de profissão, pas- sando a exigir a qualidade de arquiteto, engenheiro ou de engenheiro técnico. 15.º Posto isto, por se referir a direitos, liberdades e garantias e por não constarem de lei da Assembleia da Repú- blica ou de decreto-lei devidamente autorizado para o efeito, as normas contidas nos n. os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, são organicamente inconstitucionais. 16.º Tal conclusão encontra apoio mais do que suficiente na jurisprudência do Tribunal Constitucional, bastando aqui mencionar os Acórdãos n. os 464/91, 188/92, 172/95 e 362/11, para além do já citado Acórdão n.º 255/02. 17.º Especialmente claros e incisivos são os termos vertidos nesta última decisão: “a fixação de condições específicas para o exercício de determinada profissão ou atividade profissional se enquadra no contexto da liberdade de escolha de profissão regulada no artigo 47.º da Lei Fundamental e, portanto, constitui matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, por tratar de matéria de direitos, liberdades e garantias (...)”. 18.º O resultado não seria diverso se as determinações constantes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, fossem vistas não como uma verdadeira e própria restrição, mas como uma simples descrição ou revelação dos contornos imanentes da liberdade de profissão – hipótese aqui admitida apenas para efeitos de argumentação (Miranda, Jorge /Medeiros, Rui, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, 2.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 974)
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