TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
90 XIII – Mantendo-se em vigor – num domínio sensível para a segurança das pessoas e do património – tais (outras) normas do regime legal, no qual se inserem as normas sindicadas, que permitem assegurar o cumprimento das (demais) condições técnicas de SCIE previstas na lei, bem como a realização de ações de inspeção e de fiscalização, que no seu conjunto permitem tutelar o interesse público invoca- do, não são de acolher os fundamentos para limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. XIV– Acresce que o Governo já tomou a iniciativa da revogação e aprovação de normas com conteúdo similar, com intervenção da Assembleia da República, através da apresentação da Proposta de Lei 94/ XIII (Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios), em curso de apreciação parlamentar; o artigo 4.º do Projeto de Lei em causa adita um novo artigo 15.º-A ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e, em consequência, o artigo 6.º expressamente revoga (todo) o artigo 16.º daquele diploma – cujos n. os 1 a 3 são sindicados nos presentes autos –, prevendo, além disso, uma norma transitória, relativa ao ‘novo’ artigo 15.º-A e aos requisitos aí exigidos aos profissio- nais para a elaboração de projetos de SCIE e medidas de autoproteção; assim, estando já em curso tal procedimento legislativo, não procede a argumentação invocada pelo autor norma para sustentar o pedido de limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. XV – Não tendo a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas ora sindica- das por efeito a afetação da validade dos projetos de SCIE e medidas de autoproteção já elaborados, nem dela resultando qualquer interferência com a observância das condições materiais e técnicas e do regime de controlo e fiscalização a observar nos termos do diploma aplicável em matéria de SCIE, que corporizam a tutela do alegado interesse público em causa, há que concluir, no caso dos presentes autos, pela inexistência dos invocados fundamentos (segurança jurídica e interesse público de exce- cional relevo) para a requerida limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral ao abrigo do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição e nos termos enunciados pelo órgão autor da norma. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Provedor de Justiça veio requerer a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da incons- titucionalidade das normas constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, tanto na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, quanto na sua versão originária, bem como, consequentemente, da norma constante no n.º 3 do mesmo artigo 16.º, em ambas as versões. O requerente alega que as normas objeto do pedido violam o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição, com referência ao n.º 1, in fine , do seu artigo 47.º, invocando, para sustentar a inconstitu- cionalidade das normas impugnadas, os fundamentos seguintes. «1.º Está em causa o enunciado legal que versa sobre a delimitação subjetiva da elaboração dos projetos de segu- rança contra incêndios em edifícios e das respetivas medidas de autoproteção.
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