TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

89 acórdão n.º 319/18 IX – O estabelecimento de tais requisitos, ainda para mais relativamente a todos os tipos de recintos e edifícios, constitui um entrave ao acesso à atividade profissional em questão – e, seguramente, uma limitação ao exercício das profissões de arquiteto, engenheiro e engenheiro técnico e, nessa medida, teria de constar de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei por esta autorizado; não tendo isso sucedido – o Decreto-Lei n.º 220/2008 foi emitido ao abrigo da competência legislativa primária do Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição –, são as normas constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, na sua versão originária, organicamente inconstitucionais, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. X – Padecendo de inconstitucionalidade as normas dos n. os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, a norma do n.º 3 do mesmo artigo – que, quer na sua versão originária, quer na que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, se limita a estabelecer a obrigação de a ANPC proceder ao registo e correspondente listagem dos autores de projeto e medidas de autoproteção que preen- cham os requisitos estabelecidos nos n. os 1 e 2 do artigo 16.º – perde a sua razão de ser, sendo, por consequência, quer na sua versão originária, quer na que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, inconstitucional. XI – Embora nos casos em que a revogação, expressa ou tácita, do regime anterior seja efetuada pela norma declarada inconstitucional, seja incontestável o efeito repristinatório da declaração de inconstitucio- nalidade, não é isso o que sucede no caso da declaração de inconstitucionalidade das normas cons- tantes dos n. os 1 a 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, na sua versão originária; os diversos diplomas que, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2008, regulavam a segurança contra incêndio em edifícios foram revogados expressamente pelo artigo 36.º desse diploma; tendo o legis- lador, através de uma norma cuja inconstitucionalidade não está em causa – a inconstitucionalidade dos n. os 1 a 3 do artigo 16.º não contamina o Decreto-Lei n.º 220/2008 na sua globalidade –, optado por revogar esses regimes in totum , não podem as soluções parcelares neles contidas ser repristinadas nos termos do n.º 1 do artigo 282.º da Constituição; a inconstitucionalidade das normas objeto do pedido em apreciação em nada afeta a norma revogatória. XII – Contudo, a constatação de que a declaração de inconstitucionalidade das normas ora sindicadas não afeta a norma revogatória constante do referido artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, não se afigura motivo suficiente para acolher o pedido de limitação de efeitos, desde logo porque a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas sindicadas, assim eliminando do ordenamento jurídico as normas que continham uma restrição ao direito fundamental em causa nos presente autos, não se projeta sobre a validade dos projetos de SCIE e as medidas de auto- proteção elaborados na vigência das mesmas: por um lado, as exigências para a elaboração de projetos de SCIE previstas na versão originária do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008 não respeitavam a todas as categorias de risco, mas apenas aos edifícios e recintos classificados na 3.ª e 4.ª categorias e, por outro lado, a intensificação de tais exigências decorrente do Decreto-Lei n.º 224/2015, no que à 1.ª categoria de risco se refere, apenas respeita às utilizações-tipo IV e V; depois, a produção de efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade das normas sindicadas, seja na versão originária do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, seja na versão resultante das alterações introduzidas pelo Decreto- -Lei n.º 224/2015, deixa intocado o regime vigente aprovado pelo primeiro diploma (com as alterações introduzidas pelo segundo) emmatéria de condições técnicas (gerais e específicas) de SCIE, de realização de vistorias e de inspeção das condições do SCIE pelas entidades competentes.

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