TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

78  Isto, naturalmente, sem prejuízo de a resposta a um concreto pedido de proteção jurídica dever tomar em consideração diversos aspetos, desde o objeto do litígio à capacidade financeira do requerente. Em espe- cial, tratando-se de uma pessoa coletiva, considera o Tribunal de Justiça poder «atender-se, nomeadamente, à forma da sociedade – sociedade de capitais ou de pessoas, sociedade de responsabilidade limitada ou não – à capacidade financeira dos respetivos sócios, ao objeto social da sociedade, às modalidades da sua constituição e, em especial, à relação entre os meios que lhe foram atribuídos e a atividade a que pretende dedicar-se» (§ 54). Ponto é que haja uma avaliação concreta da situação do requerente: «cabe [aos órgãos jurisdicio- nais nacionais] procurar um justo equilíbrio a fim de garantir o acesso aos tribunais dos requerentes que invoquem o direito da União, sem, no entanto, os favorecer relativamente a outros requerentes» (§ 56). Tal implica a definição prévia de requisitos, os quais, podendo ser diferenciados, não podem pôr em causa uma avaliação casuística. Daí o sentido da declaração do Tribunal dada em resposta à questão prejudicial: «O princípio da proteção jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.º da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não está excluído que possa ser invocado por pessoas coletivas e que o apoio concedido em apli- cação deste princípio pode abranger, designadamente, a dispensa de pagamento antecipado dos encargos judiciais e/ou a assistência de um advogado. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se os requisitos de concessão do apoio judiciário constituem uma limitação do direito de acesso aos tribunais suscetível de prejudicar a essência desse direito, se têm um objetivo legítimo e se existe uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e o objetivo prosseguido. No âmbito dessa apreciação, o órgão jurisdicional nacional pode tomar em consideração o objeto do litígio, as hipóteses razoáveis de sucesso do requerente, a gravidade do que está em causa para este, a complexidade do direito e do processo aplicáveis bem como a capacidade de o requerente defender efetivamente a sua causa. Para apreciar a proporcionalidade, o órgão jurisdicional nacional pode também ter em conta a importância dos encargos judiciais que deve ser paga antecipadamente e o carácter insuperável, ou não, do obstáculo que estes eventualmente repre- sentam para efeitos do acesso à justiça. No que respeita mais concretamente às pessoas coletivas, o órgão jurisdicional nacional pode tomar em consi- deração a situação destas. Assim, pode tomar em conta, designadamente, a forma e o fim lucrativo ou não da pessoa coletiva em causa bem como a capacidade financeira dos seus sócios ou acionistas e a possibilidade de estes obterem as quantias necessárias para a propositura da ação.» 27. Este entendimento do princípio da proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.º da CDFUE afasta, desde logo, a ideia de uma necessária incompatibilidade entre o apoio judiciário prestado a pessoas coletivas com fins lucrativos e o bom funcionamento de mercados concorrenciais, como é o caso do mercado interno. Deste modo, o apoio judiciário não constitui forçosamente um fator de distorção da concorrência ou de favorecimento da litigância de sociedades comerciais; em especial, o mesmo não pode ser equiparado ou qualificado como um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos financei- ros públicos que falseia ou ameaça falsear a concorrência, favorecendo certas empresas. Diferentemente, e em função das circunstâncias em que a questão se coloque em concreto, aquele apoio pode constituir uma condição necessária da efetividade da tutela jurisdicional. Tudo depende, assim, do caso concreto: o direito aplicável, a situação do interessado, a sua situação de insuficiência económica e as circunstâncias do litígio. 28. Por outro lado, o mesmo entendimento – que, como mencionado, foi, no essencial, adotado pelo TEDH no caso Granos Organicos Nacionales S.A. (cfr. supra o n.º 24) – afirma que o apoio judiciário não pode ser recusado de plano ( pauschal ) e que a referência aos “interesses gerais” constante do § 116, frase 1, n.º 2, da Zivilprozessordnung , pode ser interpretada como síntese de todos os interesses carecidos de tutela que relevem no caso concreto (cfr. a decisão do Oberlandesgericht Köln , de 14 de julho de 2016, Processo 28 Wx 6/16, Rn. 33). Como já se sublinhou, tal é incompatível com uma disposição como a do artigo 7.º, n.º 3, da LADT, que

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