TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

75 acórdão n.º 242/18 CEDH], o TEDH salienta que a Convenção tem como fim proteger direitos concretos e efetivos, tais como o do acesso à justiça devido à importância do direito a um processo equitativo numa sociedade democrática. Ora, «é essencial à noção de processo equitativo, tanto no âmbito civil como no criminal, que uma parte tenha a possibilidade de defender eficazmente a sua causa junto de um tribunal e que beneficie das mesmas armas de que goza o seu adversário», deixando o citado artigo 6.º, § 1, ao Estado a escolha dos meios a uti- lizar para garantir tais direitos; a instituição de um sistema de apoio judiciário constitui um deles, mas há outros, como por exemplo, uma simplificação do processo [cfr. entre muitos, o acórdão de 15 de fevereiro de 2005, Steel e Morris c. Reino Unido (Queixa n.º 68416/01), §§ 59 e 60, e o acórdão de 8 de novembro de 2016, Urbšien ė e Urbšys c. Lituânia (Queixa n.º 16580/09), § 43]. De todo o modo, o direito de acesso à justiça não é absoluto, podendo ser sujeito a limitações de facto ou de direito, as quais não serão incompatíveis com o artigo 6.º, desde que, sem prejudicarem a própria essência do direito, prossigam um fim legítimo e desde que exista uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregues e o fim prosseguido através da sua utilização (cfr. Urbšien ė e Urbšys, cit. , § 44). A questão de saber se a atribuição de apoio judiciário é necessária para assegurar que o processo seja equita- tivo deve ser decidida em função dos factos e das circunstâncias particulares de cada caso ( the specific facts and circumstances of each case ) e depende, designadamente, da importância da causa para o requerente, da complexidade do direito e do procedimento aplicáveis, assim como da efetiva capacidade do requerente de defender a sua causa (cfr. Steel e Morris, cit. , § 61, e Urbšien ė e Urbšys, cit. , § 45). Assim, por exemplo, no caso Urbšien ė e Urbšys , estando em causa o apoio judiciário requerido pela proprietária de uma empresa unipes- soal de responsabilidade ilimitada ( private unlimited liability company ) e pelo seu marido destinado a causas conexas com a atividade profissional de cariz comercial da primeira, o TEDH considerou que os requerentes foram privados da oportunidade de apresentarem devidamente o seu caso aos tribunais nacionais, pelo que houve uma violação do artigo 6.º, § 1, da Convenção em virtude da recusa de prestação de apoio judiciário (cfr. o respetivo § 54). 24. O TEDH reconhece igualmente a inexistência de um consenso ou mesmo de uma tendência con- solidada entre os Estados Parte na Convenção quanto à atribuição de apoio judiciário a pessoas coletivas (com ou sem fins lucrativos) para litígios civis (vide as Decisões de 26 de agosto de 2008, VP Diffusion Sarl c. França (Queixa n.º 14565/04) e de 24 de novembro de 2009, C.M.V.M.C. O’LIMO c. Espanha (Queixa n.º 33732/05), §§ 11-14; cfr. também Urbšien ė e Urbšys, cit. , § 46). Não obstante, também em relação a tais entidades, deve o sistema de proteção jurídica instituído funcionar de forma não arbitrária, não despropor- cionada e sem pôr em causa a substância «do direito de acesso a um tribunal» (cfr. VP Diffusion Sarl, cit., e C.M.V.M.C. O’LIMO, cit. , § 23). E, por isso, naquelas decisões, estando em causa a legislação nacional que vedava o acesso de sociedades comerciais ao apoio judiciário, o TEDH analisou a compatibilidade com o artigo 6.º da CEDH apenas por referência aos critérios de restrição daquele direito, apreciando se, apesar da medida normativa, se manteve a efetividade da tutela jurisdicional das pessoas coletivas em causa. Ou seja, confirmando a respetiva titularidade por esse tipo de sujeitos, e deslocando a análise para os requisitos da sua restrição (vide C.M.V.M.C. O’LIMO, cit., §§ 25 a 27). Em especial, no caso VP Diffusion Sarl, o TEDH considerou que a «distinção jurídica estabelecida no regime francês de apoio judiciário entre pessoas físicas e pessoas morais, com ou sem fins lucrativos, fundada no regime fiscal do apoio judiciário, não é arbitrária. As explicações dadas pelo Governo francês a este respeito demonstram que no direito francês existe uma base objetiva – as regras relativas ao imposto sobre as sociedades – que permite às sociedades comerciais, mesmo que tenham dificuldades financeiras, fazer face às despesas de um processo judicial». Estes mesmos princípios foram reafirmados no acórdão de 22 de março de 2012, Granos Organicos Nacionales S.A. c. República Federal da Alemanha (Queixa n.º 19508/07), nomeadamente nos seus §§ 45-47. Porém, nesta decisão, o TEDH foi mais longe e, seguindo neste particular análise similar à do Tribunal de Justiça no caso DEB (cfr., em especial, o § 42 do acórdão proferido neste caso; vide infra a Secção F),

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