TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

730 Acórdão n.º 246/18, de 11 de maio de 2018 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por não ter sido suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado, uma ques- tão de inconstitucionalidade normativa e por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 247/18, de 17 de maio de 2018 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 248/18, de 17 de maio de 2018 (3.ª Secção): Confirma Decisão Sumária que não conhe- ceu do recurso quanto ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal (CPP) por a decisão recorrida não o ter aplicado, como sua ratio decidendi ; não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos con- denatórios, proferidos em recurso, pelas Relações, que confirmem a decisão da primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Acórdão n.º 249/18, de 17 de maio de 2018 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por falta de identificação de norma a apreciar, apesar de despacho-convite para o efeito. Acórdão n.º 250/18, de 17 de maio de 2018 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 251/18, de 17 de maio de 2018 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstituciona- lidade foi suscitada e por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 252/18, de 17 de maio de 2018 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 254/18, de 17 de maio de 2018 (3.ª Secção): Não conhece do objeto do recurso, por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada de modo processualmente adequado. Acórdão n.º 256/18, de 17 de maio de 2018 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não verificação dos pressupostos processuais indispensáveis para tal conhecimento. Acórdão n.º 257/18, de 17 de maio de 2018 (3.ª Secção): Indefere reclamação do despacho que não admitiu o recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja incons- titucionalidade foi suscitada, por inutilidade, e por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 258/18, de 17 de maio de 2018 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=