TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
73 acórdão n.º 242/18 relação de todos os credores, a relação de todas as ações e execuções que contra si estejam pendentes, a iden- tificação da atividade ou atividades a que nos últimos três anos se dedicou e os estabelecimentos de que seja titular (cfr. ibidem , o artigo 24.º, n.º 1), juntando uma proposta de plano de recuperação acompanhada da descrição da situação patrimonial, económica e financeira da empresa (cfr. o artigo 17.º-C, n.º 3, do CIRE). Apresentado tal requerimento, e havendo o processo de prosseguir, deverá ser proferido despacho de nomeação de administrador provisório (aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 32.º a 34.º do CIRE) – cfr. o artigo 17.º-C, n.º 4, do citado Código. Seguidamente, a interessada deverá comu- nicar a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração escrita referida no n.º 1 do artigo 17.º-C do CIRE, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º e a proposta de plano se encontram patentes na secretaria do tribunal, para consulta (cfr. artigo 17.º-D, n.º 1, do CIRE). Com a prolação do despacho de nomeação de administrador provisório, produzem-se efeitos quer de natureza substantiva, quer de natureza processual. Desde logo, um efeito de natureza substantiva, com repercussões importantes na esfera jurídica da empresa, é o impedimento de o devedor praticar atos de especial relevo, tal como definidos do artigo 161.º do CIRE, sem que previamente obtenha autorização para a operação pretendida por parte do referido admi- nistrador (cfr. artigo 17.º-E, n.º 2, do CIRE). Entre os efeitos processuais, cumpre destacar o impedimento à instauração de quaisquer ações de cobrança de dívidas contra o devedor durante o período das negociações e, durante todo o tempo em que estas perdurarem, a suspensão, quanto ao devedor, das ações em curso com idêntica finalidade (cfr. o artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE). Por outo lado, uma vez publicado o referido despacho de nomeação do administra- dor judicial provisório, inicia-se um prazo para reclamação de créditos, após o qual é elaborada, pelo admi- nistrador judicial provisório, uma lista provisória de créditos, a qual, não sendo impugnada, se converterá em lista definitiva (cfr. o artigo 17.º-D, n. os 2 a 4, do CIRE). Após o decurso do prazo para impugnação dos créditos, a empresa requerente do PER e os credores dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, e durante tal período a empresa está obrigada a prestar toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter atualizada a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores (cfr. o artigo 17.º-D, n.º 6). O procedimento negocial pode chegar ao fim com a aprovação de um plano de recuperação, em ordem à revitalização da empresa, ou pode terminar, antecipadamente ou no fim do prazo, sem que se tenha alcan- çado um acordo. No caso de o plano ser aprovado, o mesmo é sujeito a homologação judicial, após o que vincula os credores, mesmo os que não tenham intervindo nas negociações (cfr. o artigo 17.º-H, n.º 10, do CIRE). Caso não se alcance o acordo necessário à aprovação de um plano de recuperação, o processo é encerrado e se, nessa data, o devedor ainda não se encontrar em situação de insolvência, o encerramento do PER acarreta a extinção de todos os seus efeitos (cfr. o artigo 17.º-G, n. os 1 e 2). No caso de o devedor se encontrar já em situação de insolvência, o encerramento do PER determina a insolvência da empresa, a qual é declarada pelo juiz (cfr. artigo 17.º-G, n. os 3 e 4, do CIRE). 21. Assim, e como referido, na lógica do argumento em análise, as pessoas coletivas com fins lucrativos que se encontrem em situação de insuficiência económica para suportar os custos de uma ação judicial, mas não estejam em situação de insolvência atual, teriam necessariamente de dar início a um PER, que consti- tuiria, desse modo, a única solução para poderem beneficiar de proteção jurídica, mais concretamente, de isenção de custas, nos termos acima expostos. O pressuposto é o de que só se justifica a proteção jurídica na modalidade considerada relativamente àquelas pessoas coletivas com fins lucrativos que se devam considerar em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente e que iniciem um PER.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=