TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

725 acórdão n.º 374/18 irá julgar, impõe-se concluir que esse seu juízo, no sentido e com o âmbito com que foi proferido no Acórdão n.º 261/15, deixou de ser admitido no sistema normativo que passou a reger os presentes autos, carecendo dessa sorte de assumir relevo processual no trânsito para a Lei Nova. Apenas em sede de apreciação de (eventuais) recursos de impugnação da decisão final da Entidade que venha a ter lugar – os quais, note-se, como decorre do RGCO, sobem e são tramitados no processo após a conclusão da fase administrativa –, poderá vir o Tribunal Constitucional a intervir, exercendo a competência que lhe é conferida nos artigos 103.º-A, da LTC, 23.º, n.º 1, da LFP, e 23.º, n.º 1, da LEC. 10. Face ao exposto, cumpre determinar a remessa do processo à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, por ser a competente para a prática dos atos a desenvolver de seguida no procedimento contraorde- nacional, de acordo com o disposto nos artigos 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril; 26.º e 33.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de julho (na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018); 9.º, n.º 1, alínea d) , 32.º, 33.º e 46.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (igualmente na redação con- ferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018). III – Decisão 11. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide remeter o processo à Entidade das Contas e Finan- ciamentos Políticos, de acordo com o disposto nos artigos 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril; 26.º e 33.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de julho (na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018); 9.º, n.º 1, alínea d) , 32.º, 33.º e 46.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (igualmente na redação conferida pela mesma Lei Orgânica). Notifique. Lisboa, 4 de julho de 2018. – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – José Teles Pereira – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers (Subscrevi o Acórdão não obstante ter sérias dúvidas quanto à interpretação da norma transitória do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2018 nele sustentada ) – Maria Clara Sottomayor – Manuel da Costa Andrade. Anotação: Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 26 de setembro de 2018.

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