TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
72 expurgando dele as que o não sejam (ainda que, nesta última hipótese, a inviabilidade possa resultar apenas do facto de os credores não verem interesse na continuação). Entende-se que a situação não corresponde necessariamente a uma falha do mercado e que os mecanismos próprios deste conduzem a melhores resultados do que intervenções autoritárias. Ao direito da insolvência com- pete a tarefa de regular juridicamente a eliminação ou a reorganização financeira de uma empresa segundo uma lógica de mercado, devolvendo o papel central aos credores, convertidos, por força da insolvência, em proprietários económicos da empresa.» A aludida isenção de custas só vale enquanto se mantiverem pendentes os processos em causa. Assim, tal isenção deixa de existir quando haja desistência do pedido de insolvência ou quando este seja liminarmente indeferido ou julgado improcedente, por sentença. Por outro lado, proferida a sentença que declara a insol- vência, tal determinará a constituição de uma massa insolvente, à qual já não é aplicável a referida isenção subjetiva. 20. Na linha de argumentação do citado Acórdão, o legislador teria considerado que, no caso das pes- soas coletivas com fins lucrativos, mesmo que estas se encontrem em situação de insuficiência económica, não existe fundamento para que tenham direito a proteção jurídica, salvo no quadro específico de um PER, em que se encontra prevista a respetiva isenção de custas. Deste modo, a eventual situação de insuficiência económica assumiria relevância naquela situação, hipótese em que o legislador considera verificados os pres- supostos para a isenção subjetiva de custas, que, na prática, corresponde a uma das modalidades de apoio judiciário previstas no artigo 16.º, n.º 1, da LADT (cfr. supra o n.º 7). Subjacente ao regime do PER está uma perspetiva de proteção dos agentes económicos que, embora revelem dificuldades no cumprimento das suas obrigações, ainda se mostrem viáveis. Pretende-se facilitar a sua recuperação, propiciando as condições favoráveis para que sejam encetadas negociações com os credores (prevendo-se, por isso, a suspensão das ações instauradas para cobrança das suas dívidas e de eventuais pro- cessos de insolvência que entretanto tenham sido instaurados), de modo a que se possa alcançar um acordo que permita a revitalização da empresa (seguindo uma lógica similar, mas sem intervenção do juiz, veja-se o acordo de reestruturação previsto no âmbito do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas, apro- vado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março). O recurso ao PER pressupõe que uma empresa – entendida como «organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica» (cfr. o artigo 5.º do CIRE) – «esteja, comprovada- mente, numa situação económica difícil ou de insolvência iminente (mas não atual – cfr. o artigo 17.º-A, n. os 1 e 2, do mesmo Código). A situação de insolvência iminente ocorre nas situações em que a empresa está perante um conjunto de circunstâncias que, embora não tenha ainda levado a que esta se encontre numa situação de insolvência, poderão conduzi-la, num curto período de tempo, a tal situação. Trata-se de casos em que, embora o devedor não esteja impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (caso o estivesse, verificar-se-ia uma situação de insolvência atual – cfr. ibidem , o artigo 3.º, n.º 1), se verifica, no entanto, essa impossibilidade em relação às obrigações ainda não vencidas, mas previsíveis a curto prazo. Já a situação económica difícil pressupõe que a empresa esteja a «enfrentar dificuldade séria para cumprir pon- tualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito» (cfr. o artigo 17.º-B do CIRE). O PER inicia-se pela apresentação, em tribunal, pela empresa e, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, da manifestação de vontade de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação (cfr. o artigo 17.º-C, n.º 1, do CIRE). Ou seja, contrariamente ao processo de insolvência, que poderá ter início por impulso de outros interessados, o PER implica necessariamente a iniciativa da empresa em conjunto com, pelo menos, um dos seus credores. Esta deve apresentar, para o efeito, no tribunal competente para declarar a sua insolvência, requerimento em que comunique aquela manifestação de vontade, bem como uma série de informações, cumprindo salientar a
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