TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

718 julgar, impõe-se concluir que esse seu juízo, no sentido e com o âmbito com que foi proferido no Acór- dão n.º 261/15, deixou de ser admitido no sistema normativo que passou a reger os presentes autos, care- cendo dessa sorte de assumir relevo processual no trânsito para a Lei Nova; apenas em sede de apreciação de (eventuais) recursos de impugnação da decisão final da Entidade que venha a ter lugar – os quais, como decorre do RGCO, sobem e são tramitados no processo após a conclusão da fase administrativa –, poderá vir o Tribunal Constitucional a intervir, exercendo a competência que lhe é conferida nos artigos 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, 23.º, n.º 1, da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (LFP), e 23.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (LEC). XIII – Face ao exposto, cumpre determinar a remessa do processo à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, por ser a competente para a prática dos atos a desenvolver de seguida no procedimento contraordenacional, de acordo com o disposto nos artigos 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril; 26.º e 33.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de julho (na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018); 9.º, n.º 1, alínea d) , 32.º, 33.º e 46.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (igualmente na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018). Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: Aos 4 dias do mês de julho do ano de dois mil e dezoito, achando-se presente o Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade e os Conselheiros Pedro Machete, Maria de Fátima Mata-Mouros, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Maria José Rangel de Mesquita, José Teles Pereira, Fernando Vaz Ventura, Catarina Sar- mento e Castro, Lino Rodrigues Ribeiro, Claudio Monteiro, João Pedro Caupers, Vice-Presidente, e Maria Clara Sottomayor, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o seguinte: I – Relatório 1. Pelo Acórdão n.º 261/15, o Tribunal Constitucional, reunido em Plenário, decidiu: a) Julgar prestadas as contas anuais de 2010 do Partido Democrático do Atlântico (PDA), do partido humanista (PH) e do Partido Operário de Unidade Socialista (POUS); b) Julgar prestadas, com as irregularidades aí discriminadas em relação a cada um dos partidos polí- ticos, as contas anuais de 2010 apresentadas pelo Bloco de Esquerda (BE), pelo CDS – Partido Popular (CDS-PP), pelo Movimento Esperança Portugal (MEP), pelo Nova Democracia (PND), pelo Partido Comunista Português (PCP), pelo MPT – Partido da Terra (MPT), pelo Partido Eco- logista «Os Verdes» (PEV), pelo Partido Liberal Democrata (PLD), pelo Partido Nacional Renova- dor (PNR), pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), pelo Partido Socialista (PS), pelo Partido Trabalhista Português (PTP) e pelo Partido Pro Vida (PPV). 2. Efetuada comunicação ao Ministério Público, nos termos do n.º 4 do artigo 32.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamen- tos Políticos, doravante LEC; quando sem outra indicação, referimo-nos à redação anterior à introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril), veio promover:

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