TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

711 acórdão n.º 373/18 a) A extinção do procedimento contraordenacional em relação aos partidos políticos Movimento Esperança Portugal (MEP) e Partido Humanista (PH), partidos estes extintos, respetivamente, pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 14/13, de 9 de janeiro de 2013 (com efeitos repor- tados a 12 de dezembro de 2012) e 281/15, de 20 de maio de 2015, ambos transitados em julgado; b) A condenação em coima dos seguintes Partidos Políticos, pelo cometimento das seguintes contraor- denações, todas punidas nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, doravante LFP): – Bloco de Esquerda (BE), violação do dever genérico de organização contabilística, previsto pelo artigo 12.º, n.º 1, da LFP; – CDS-Partido Popular (CDS/PP), violação do dever genérico de organização contabilística, previsto pelo artigo 12.º, n.º 1, da LFP; – Partido da Nova Democracia (PND), violação do dever genérico de organização contabilística, previsto pelo artigo 12.º, n.º 1, da LFP; – Movimento Mérito e Sociedade (MMS), violação do dever genérico de organização contabi- lística, previsto pelo artigo 12.º, n.º 1, da LFP e violação do limite máximo anual de donativos de pessoas singulares, previsto no artigo 7.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, também da LFP; – Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), violação do dever gené- rico de organização contabilística, previsto pelo artigo 12.º, n.º 1, da LFP e por violação dos artigos 3.º, n.º 2, 9.º, n. os 1 e 2, e 3.º, n.º 4, também da LFP; – Partido Comunista Português (PCP) violação do dever genérico de organização contabilística, previsto pelo artigo 12.º, n.º 1, da LFP e violação dos artigos 7.º, n.º 1, in fine , 12.º, n. os 3, alínea b) , e 7, todos da LFP; – Partido da Terra (MPT) violação do dever genérico de organização contabilística, previsto e punido pelos artigos 12.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, da LFP; – Partido Democrático do Atlântico (PDA) violação do dever genérico de organização contabi- lística, previsto e punido pelos artigos 12.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, da LFP; – Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) violação do dever genérico de organização contabilís- tica, previsto e punido pelos artigos 12.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, da LFP; – Partido Social Democrata (PPD/PSD) violação do dever genérico de organização contabilís- tica, previsto e punido pelos artigos 12.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, da LFP; – Partido Socialista (PS) violação do dever genérico de organização contabilística, previsto e punido pelos artigos 12.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, da LFP; – Partido ProVida (PPV) violação do dever genérico de organização contabilística, previsto e punido pelos artigos 12.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, da LFP. c) A aplicação das seguintes coimas, por violação de outras disposições da LFP: – Ao PEV, por violação do artigo 3.º, n.º 2; – Ao PPD/PSD, por violação do artigo 9.º, n.º 2; d) A aplicação da coima prevista no n.º 2 do artigo 29.º da LFP às seguintes pessoas singulares: – Rogério Paulo Moreira, por ter participado pessoalmente, na qualidade de responsável finan- ceiro do BE, na infração imputada a este partido; – João Rodrigo Pinho de Almeida, por ter participado pessoalmente, na qualidade de responsá- vel financeiro do CDS/PP, na infração imputada a este partido; – Maria Francisca Castelo Branco de Assis Teixeira, por ter participado pessoalmente, na quali- dade de responsável financeira do extinto MEP, em infrações ao dever genérico de organização contabilística a que o partido estava sujeito;

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=