TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
710 IV – Esse prazo iniciou-se em 31 de maio de 2010, data da prática das condutas imputadas, corresponden- te ao termo final do prazo de entrega das contas partidárias respeitantes ao ano de 2009 [artigos 26.º, n.º 1, da LFP, e 27.º, n.º 1, alínea a) , do Regime Geral das Contraordenações]; por seu turno, nos termos do artigo 22.º da LEC (na sua redação original, vigente no final do mês de maio de 2010), a prescrição do procedimento contraordenacional suspende-se até emissão do parecer da Entidade das Contas e Financiamento Políticos, o que só perdura até ao termo do prazo máximo legalmente previs- to para a emissão do mencionado parecer – 20 dias, de acordo com o artigo 39.º da LEC – e não até esta apresentar parecer, na hipótese de o vir a ser após o termo daquele prazo, como aqui aconteceu; por força do disposto no artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações, o prazo de pres- crição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade. V – Dos preceitos citados resulta que o prazo prescricional máximo legalmente estabelecido em matéria de responsabilidade contraordenacional aqui imputada aos Partidos Políticos e respetivos dirigentes, é de sete anos, seis meses e vinte dias; remontando a consumação dos factos imputados a 31 de maio de 2010, o horizonte prescricional foi ultrapassado em 20 de dezembro de 2017, pelo que se impõe, com esse fundamento, declarar extinto o procedimento contraordenacional. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: Aos 4 dias do mês de julho do ano de dois mil e dezoito, achando-se presente o Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade e os Conselheiros Pedro Machete, Maria de Fátima Mata-Mouros, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Maria José Rangel de Mesquita, José Teles Pereira, Fernando Vaz Ventura, Catarina Sar- mento e Castro, Lino Rodrigues Ribeiro, Claudio Monteiro, João Pedro Caupers, Vice-Presidente, e Maria Clara Sottomayor, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o seguinte: I – Relatório 1. Pelo Acórdão n.º 314/14, o Tribunal Constitucional, reunido em Plenário, decidiu: a) Julgar prestadas as contas anuais de 2009 do Partido Operário de Unidade Socialista (POUS); b) Julgar prestadas, com as irregularidades aí discriminadas em relação a cada um dos partidos políti- cos, as contas anuais de 2009 apresentadas pelo Bloco de Esquerda (BE), CDS – Partido Popular (CDS-PP), Movimento Esperança Portugal (MEP), Movimento Mérito e Sociedade (MMS), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Comunista Português (PCP), MPT – Partido da Terra (MPT), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Social Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS) e Partido Pro Vida (PPV). 2. Aberta vista, veio o Ministério Público promover, ao abrigo do n.º 4 do artigo 32.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamen- tos Políticos, doravante LEC):
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