TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
709 acórdão n.º 373/18 SUMÁRIO: I – Por via dos Acórdãos n. os 14/13 e 281/15, transitados em julgado, foram declarados extintos, respe- tivamente, os Partidos Políticos Movimento Esperança Portugal (MEP) e Partido Humanista (PH), facto que determina, conforme entendimento uniforme do Tribunal, a extinção do procedimento contraordenacional instaurado contra o Partido, nos termos do artigo 127.º do Código Penal, aplicá- vel por via do artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, sendo a extinção das pessoas coletivas (no caso, Partido Político) equiparável à morte das pessoas singulares para este efeito. II – Embora a Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, que entrou em vigor em 20 de abril do corrente ano, tenha vindo alterar, entre outras, a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais – LFP), e a Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos – LEC), introduzindo profundas modificações quanto à competência para a apreciação e fiscalização das con- tas dos partidos políticos e à intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito do mesmo regime, cumpre apreciar, com precedência relativamente à determinação da lei aplicável à tramitação dos pre- sentes autos, atento o disposto no artigo 7.º da referida Lei, da subsistência dos pressupostos em que assenta o procedimento por contraordenação, designadamente no domínio prescricional. III – Aos Partidos Políticos e responsáveis financeiros é imputada pelo Ministério Público responsabilidade contraordenacional por infrações a diversos deveres estipulados na LFP, cuja moldura sancionatória, seja relativamente aos Partidos Políticos, seja relativamente às pessoas singulares, ultrapassa largamen- te, no seu limite máximo, o montante de € 49 879,79, pelo que lhes é aplicável, de acordo com o artigo 27.º, alínea a) , do Regime Geral das Contraordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, o prazo prescricional de 5 anos. Declara extinto procedimento contraordenacional por infrações respeitantes às contas par- tidárias do ano de 2009, movido contra vários Partidos Políticos, assim como contra diversas pessoas singulares na qualidade de responsáveis financeiros de diversos partidos políticos, por decurso do prazo prescricional, determinando o arquivamento dos autos. Processo: n.º 446/10 (17/CP). Acórdão ditado para a Ata. ACÓRDÃO N.º 373/18 De 4 de julho de 2018
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