TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
708 funcionamento interno dos partidos. Donde, a teleologia da norma impõe a este Tribunal uma intervenção nesta matéria, e exige-lhe que conheça apenas das questões que já foram apreciadas e decididas pela decisão impugnada. Ora, como acima se assinalou, a Comissão Nacional de Jurisdição do PS não chegou a decidir da validade do ato eleitoral em si; diferentemente, limitou-se a julgar intempestiva a impugnação perante si deduzida. Na verdade, confrontado com a decisão da Mesa e com a deliberação do Plenário que confirmou a exclusão da sua lista (por ausência do número necessário de membros suplentes), o impugnante conformou-se, quer com esta decisão interlocutória, quer com os resultados finais divulgados pela Mesa, que se tornaram definitivos porque deles não foi interposto pelo impugnante o competente recurso para o Plenário do Congresso. Neste enquadramento, o acórdão que vem a ser proferido pela Comissão Nacional de Jurisdição do PS não procedeu, por isso mesmo, à sindicância efetiva da regularidade e validade do ato eleitoral, desfecho arrimado, precisamente, na verificação da ausência de pressupostos prévios que impediram o conhecimento do mérito da pretensão, dado que a impugnação foi considerada intempestiva e os atos não impugnáveis. E a um tal entendimento nada há a censurar, atentos os normativos internos aplicáveis (cfr. os citados artigos 7.º e 14.º do Regimento do Congresso Federativo). III – Decisão 4. Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar improcedente a ação de impugnação apresentada por Jorge António Oliveira Faria. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 3 de julho de 2018. – Maria Clara Sottomayor – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Cata- rina Sarmento e Castro – Manuel da Costa Andrade. Anotação: Os Acórdãos n. o s 497/10 e 145/13 e stão publicados em Acórdãos, 79.º e 86.º Vols., respetivamente.
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