TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
707 acórdão n.º 365/18 Congresso como estabelecido pelo preceito acima convocado – mas junto da Comissão de Jurisdição da Federação do Partido Socialista de Braga, que a indeferiu, precisamente, com fundamento na intempesti- vidade e não impugnabilidade do ato. Impugnada esta decisão junto da Comissão Nacional de Jurisdição, que constitui a última instância de recurso do PS, esta confirmou-a, por via do acórdão agora impugnado, devendo a referida decisão manter-se. Na verdade, vem este Tribunal prolatando jurisprudência no sentido de que não basta que o impug- nante tenha solicitado uma qualquer pronúncia do órgão partidário responsável em última instância para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral para que a via de recurso para o Tribunal Constitucional esteja aberta. Na verdade, é necessário que esse órgão partidário se tenha efetivamente pronunciado sobre a questão que agora o autor submete ao Tribunal Constitucional. Assim se referiu no Acórdão n.º 497/10: «No que diz respeito à impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos, eleições essas regidas, neces- sariamente e antes do mais, pelas normas constantes de regulamentos e dos estatutos partidários, estabeleceu a LTC, para fazer concordar praticamente o princípio da autonomia partidária com os seus limites constitucionais, a regra da subsidiariedade da intervenção do Tribunal. O Tribunal Constitucional julga ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos, a intentar por militantes que, nas eleições em causa sejam eleitores ou candidatos; mas só o faz depois de ter sido apreciada, por todos os meios internos previstos pelo estatuto do par- tido, a validade ou regularidade do ato eleitoral. Quer isto dizer que o Tribunal não pode ser o primeiro intérprete das normas que, constantes antes do mais dos regulamentos e estatutos partidários, regem os atos eleitorais que, no interior de cada partido, se realizam. Ao Tribunal só cabe a função de último e final intérprete, uma vez corridas todas as instâncias internas de julgamento. (…) 6. No caso, e como já se viu, determinou a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, órgão ao qual compete, nos termos dos estatutos, julgar definitivamente os recursos interpostos das “Comissões Federati- vas”, que eram nulas todas as deliberações tomadas pelos órgãos partidários sobre a validade e regularidade dos atos eleitorais que o militante (…) pretende impugnar junto do Tribunal Constitucional. Assim sendo, e posto que inexiste, por força de decisão tomada pela instância estatutariamente competente, qualquer outra apreciação sobre a validade ou regularidade do ato eleitoral que se pretende impugnar, teria o Tribu- nal (se se aceitasse a interpretação que o reclamante faz do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC) que ser o primeiro intérprete das normas internas do partido, regulamentares e estatutárias, que regem os atos eleitorais que no seu seio se realizam. Tal função, contudo, não pode o Tribunal exercer. Como já vimos, a tal se opõe o princípio da subsidiariedade da sua intervenção, consagrado no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC. É certo que, como o refere o reclamante, estão em causa direitos dos militantes que, por força dos princípios constitucionais já várias vezes mencionados, devem, nos termos da Constituição e da lei, merecer a tutela do Tribu- nal; no entanto, e pelos motivos já expostos, não pode, no caso, ser essa tutela conferida pela via da ação intentada pelo ora reclamante. Com efeito, a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição não incidiu sobre os aspetos de validade e de regularidade do ato eleitoral que o reclamante pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional. Incidiu, sim, sobre outra questão, a saber, a relativa à validade das deliberações tomadas pelos órgãos jurisdicionais do partido quanto à legalidade e regularidade do ato eleitoral. Assim sendo, não existe coincidência entre o objeto do pedido apresentado pelo ora reclamante ao Tribunal Constitucional e o objeto da pronúncia emitida, em última instância, pelo órgão partidário estatutariamente competente: aquilo que o autor, ora reclamante, pede ao Tribunal não foi objeto de decisão tomada pela Comissão Nacional de Jurisdição e esta última decisão não foi objeto do pedido formulado pelo ora reclamante. Nestes termos e por estes fundamentos, não pode o Tribunal conhecer do objeto da presente ação.» Resulta dos arestos transcritos, numa jurisprudência perfeitamente transponível para o caso dos pre- sentes autos, que o Tribunal Constitucional não pode ser o primeiro intérprete das normas que regem o
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