TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

705 acórdão n.º 365/18 de acordo com o n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, a impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral.   De acordo com o disposto no artigo 34.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (Lei dos Partidos Políticos), os atos de procedi- mento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato. Nos termos do n.º 3 do citado preceito legal, das decisões definitivas cabe recurso para o Tribunal Constitucional. Esta admissibilidade legal representa a concretização dos princípios ínsitos no artigo 51.º, n.º 5, da Constituição. Neste enquadramento, a admissão do processo impugnatório das eleições de titulares de órgãos de partidos políticos tem-se pautado, como sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, por um princípio de “intervenção mínima” (cfr., entre outros, Acórdão n.º 497/10): «Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10.º, n.º 12 da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114.º; 151.º, n.º 1; 180.º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51.º e 46.º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucional- mente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (n.º 2 do artigo 10.º), mas ainda os decor- rentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51.º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordena- mento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários [artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da CRP]. Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos.» Esta matriz de intervenção mínima reveste particular expressividade na exigência de verificação de dois requisitos para o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do pedido de impugnação da eleição de titulares de órgãos dos Partidos. Em primeiro lugar, a impugnação de atos interlocutórios eleitorais só deve ser efetuada a final, com a impugnação da própria eleição. Em segundo lugar, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, a impugnação, junto do Tribunal Constitucional, só é admissível depois de esgota- dos todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral. A respeito daquele primeiro aspeto – de exigência de impugnação a final – transcreve-se, pela pertinên- cia, o Acórdão n.º 2/11 deste Tribunal Constitucional: «No que se refere, por outro lado, às ações de impugnação de eleição, que agora interessa especialmente consi- derar, é de sublinhar que o legislador se reporta apenas à impugnação de eleição de titulares de órgãos partidários, e não genericamente a «matéria eleitoral» ou a «contencioso eleitoral» partidário ou a «recursos relativos a eleições», em claro contraste com as formulações mais amplas adotadas nos artigos 102.º e 102.º-D da LTC em relação aos processos eleitorais para a Assembleia da República, assembleias legislativas regionais ou órgãos do poder local. Acresce que as disposições dos n. os  3 e 4 do artigo 103.º-C reforçam ainda o carácter restritivo do tipo de con- trolo jurisdicional que é admitido, no âmbito de impugnação de eleição, ao identificarem como objeto do processo a «apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral».

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