TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
704 37. Logo, sendo a impugnação extemporânea fica prejudicada, a apreciação do mérito da impugnação. Ademais, convém ainda referir, 38. O impugnante/autor vem ainda alegar que se aplica in casu o Regulamento Eleitoral dos Delegados do Congresso, o Regulamento Eleitoral Interno e Regulamento Processual e Disciplinar, mas o impugnante/autor sabe e muito bem que estes regulamentos não se aplicam. 39. O Regulamento Eleitoral dos Delegados do Congresso não se aplica, uma vez que não está em causa a eleição dos delegados ao Congresso da Federação, sendo este regulamento específico para a eleição em causa. 40. O Regulamento Eleitoral Interno também não tem aplicação, visto não estarmos no âmbito da eleição de órgãos de concelhias, secções, Presidente da Federação, Presidente das Mulheres Socialistas, e delegados a Congres- sos da Federação e Nacionais. 41. E o Regulamento Processual e Disciplinar, não é aplicável, em virtude de ter sido revogado pelo disposto no Regimento do Congresso, quanto aos prazos e formas de impugnação. 42. Apesar de nos Regulamentos supra mencionados estarem definidos prazos, processos e formas de impug- nação, a verdade é que estas regras são revogadas pelas normas especiais aplicáveis, e constantes do Regimento do Congresso Federativo. 43. Assim, e uma vez mais se afirma, que nos termos do disposto no artigo 7.º e 14.º do Regimento do Congresso Federativo (aplicável in casu ), a impugnação apresentada pelo autor no dia 26 de março de 2018, é extemporânea, porque foi apresentada fora do prazo, uma vez que os atos/resultados se tornaram definitivos após o encerramento do Congresso que ocorreu a 24 de março de 2018. 44. O que implica, a consolidação na ordem jurídica dos atos não invocados em tempo oportuno. 45. Tanto é quanto basta para que não se justifique a repetição do XVIII Congresso da Federação do PS de Braga. 46. Assim, e face a tudo o alegado, deve a presente impugnação ser julgada improcedente. Termos em que, deve a exceção invocada ser julgada procedente por provada, e a presente impugnação ser julgada improcedente, por não provada, tudo com as legais consequências.» II – Fundamentação 3. Antes de mais, a conformação da lide tem inscrição no artigo 103.º-C da LTC e não no artigo 103.º-D da mesma lei, como indicou o impugnante. Nada obsta, todavia, a que seja conhecido o pedido à luz da espécie adequada, nos termos do artigo 103.º-C da LTC. Dispõe o artigo 103.º-C, n. os 1 e 2, da LTC, que as ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida, devendo o impugnante justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere violadas. No caso sub judice , está em causa a impugnação, impulsionada por um militante, que figurava como primeiro candidato de uma lista concorrente à Comissão Política Distrital, lista que não foi admitida, por não ter sido apresentada com o número de candidatos suplentes para o efeito exigido. Com efeito, a Mesa do Congresso, na sequência da decisão de não admissão da lista do aqui impugnante, optou por submeter essa sua decisão a deliberação do Plenário, que a confirmou por larga maioria. De seguida, o impugnante apre- sentou uma declaração de voto, dando nota da sua decisão de abandono imediato do congresso e bem assim da “promessa” de, ulteriormente, impugnar tal decisão. Dois dias depois e uma vez encerrados os trabalhos do Congresso Federativo, o aqui impugnante apresentou, então, junto da Comissão Federativa de Jurisdi- ção, uma impugnação daquela deliberação, que veio a ser julgada improcedente por intempestiva e por não impugnabilidade dos atos em causa, desfecho confirmado pela Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, que reiterou a verificação daqueles fundamentos. É esta decisão que cabe sindicar, uma vez que,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=