TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

703 acórdão n.º 365/18 “Os diversos estádios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não pos- sam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do inter eleitoral, vir a ser impugnados; é que a não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas, que em muitos casos determinariam a impossibilidade de realização dos atos elei- torais.” vide acórdãos do TC n.º 680/13, 675/13 687/13, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt . 23. Já que, e como é consabido, o princípio da intervenção mínima pressupõe a preservação de um amplo espaço de autonomia na organização interna dos partidos políticos (e em consequência do PS), com vista a preser- var o pluralismo político e a evitar a interferência de órgãos do Estado na sua gestão quotidiana. 24. Em suma, a presente ação viola flagrantemente o princípio da intervenção mínima e da impugnação uni- tária das deliberações dos partidos políticos, pelo que não pode este Venerando Tribunal Constitucional conhecer da presente ação. B – Por impugnação: 25. A presente impugnação surge após a decisão da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, de 17 de maio de 2018, a qual negou provimento ao recurso interposto pelo Autor por intempestividade e impug- nabilidade em virtude do não cumprimento dos artigos 7.º e 14.º do Regimento do Congresso Federativo e por improcedência de todos os fundamentos que o suportam, mantendo assim a decisão da Comissão Federativa de Jurisdição de Braga. 26. Dão-se aqui por reproduzidos todos os fundamentos da decisão proferida pela Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista (CNJ) impugnando-se tudo o alegado em contrário. Com efeito, 27. Conforme se verifica dos factos largamente explanados nos presentes autos, a lista apresentada pelo ora impugnante/autor Jorge António Oliveira de Faria, não foi admitida pela Mesa. 28. A Mesa colocou ao Plenário a deliberação de não admitir a lista a sufrágio. 29. Posta à votação a deliberação da Mesa foi aprovada por larga maioria, conforme já referido supra, tendo o Plenário do Congresso ratificado a decisão da Mesa nos termos definidos pelo disposto no artigo 7.º do Regimento do Congresso Federativo. 30. Tanto a Mesa, como posteriormente o Plenário entenderam e deliberaram não admitir a lista. 31. O impugnante/autor nada fez. 32. Nem ele, o impugnante/autor, nem qualquer outro militante, apresentou via oral e/ou escrita qualquer impugnação das deliberações do Congresso Federativo, e ao não impugnar a deliberação da Mesa referente aos resultados eleitorais, permitiu que os mesmos se tornassem definitivos. 33. O ora impugnante/autor limitou-se apenas a apresentar uma declaração de voto, a qual se encontra trans- crita no artigo 6.º da PI, referendo no último paragrafo e passamos a transcrever uma vez mais: “Por conseguinte, os delegados que suportam a lista por mim apresentada votaram contra e abandonaram o congresso neste momento, prometendo impugnar a decisão e a eleição que se verifica de seguida”. (bold e sublinhado é nosso). 34. Conforme já referido, o impugnante/autor deveria ter impugnado a decisão nos termos do artigo 14.º do Regimento, uma vez que a não impugnação dos resultados eleitorais após a comunicação pela Mesa, torna os mesmos definitivos. 35. Contudo, o ora impugnante/autor limitou-se, apenas em 26 de março de 2018, apresentar “Pedido de declaração de nulidade da decisão da mesa de rejeição da lista ...”, cfr. doc. 2 junto com a P.I. 36. Mas este pedido/impugnação é extemporâneo, pois como já referido supra, a impugnação só era admissível no âmbito e no decorrer do Congresso Federativo nos termos do artigo 7.º e 14.º do Regimento do Congresso Federativo.

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