TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
702 2 .(...) e este regimento estipula no artigo 7.º que: «A Mesa assegura a direção dos Trabalhos, só podendo as suas decisões ser impugnadas por recurso ao Plenário do Congresso.» 3. Nessa medida, verifica-se face aos factos constantes nos autos, que a lista apresentada pelo impugnante/autor não foi admitida, tendo o impugnante/autor tomado palavra por forma a defender a sua pretensão. 4. No seguimento da intervenção do impugnante/autor e dos outros intervenientes (Presidente da Federação e outros), entendeu a Mesa colocar ao Plenário a deliberação de não admitir a lista a sufrágio. 5. Posta à votação a deliberação da Mesa foi aprovada por 302 a favor, 28 contra e 10 abstenções ... 6. (...) tendo assim o Plenário do Congresso ratificado a decisão da Mesa nos termos definidos pelo disposto no artigo 7.º do Regimento do Congresso Federativo. 7. Ou seja, tanto a Mesa, como posteriormente o Plenário entenderam e deliberaram não admitir a lista ... 8. (...) perante esta decisão, o aqui impugnante/autor nada fez. 9. Ou seja, nem o impugnante/autor, nem qualquer outro militante, apresentou via oral e/ou escrita qualquer impugnação das deliberações do Congresso Federativo ... 10. ... e ao não impugnar a deliberação da Mesa referente aos resultados eleitorais, permitiu que os mesmos se tornassem definitivos. 11. Ademais, o ora impugnante/autor admitiu ao longo de todo o processo que não procedeu à impugnação da decisão do Plenário por entender que se estaria no âmbito dos atos inúteis. 12. O impugnante/autor limitou-se apenas a apresentar uma declaração de voto, a qual se encontra transcrita no artigo 6.º da P.I. 13. (...) referindo o último parágrafo do artigo 6.º da P.I. do impugnante/autor, que transcrevemos: “Por conseguinte, os delegados que suportam a lista por mim apresentada votaram contra e abandonaram o congresso neste momento, prometendo impugnar a decisão e a eleição que se verifica de seguida” (bold e sublinhado é nosso). 14. Contudo, o impugnante/autor em vez de prometer, deveria ter impugnado a decisão nos termos do artigo 14.º do Regimento, uma vez que a não impugnação dos resultados eleitorais após a comunicação pela Mesa, torna os mesmos definitivos. 15. O ora impugnante/autor limitou-se, apenas em 26 de março de 2018 (dois dias depois), apresentar “Pedido de declaração de nulidade da decisão da mesa de rejeição da lista 16. ...”, cfr doc. 2 junto com a P.I. 17. Contudo, e como vem dito mais acima, este pedido/impugnação é extemporâneo, pois que é consabido que a impugnação só era (ou seria) admissível no âmbito e no decorrer do Congresso Federativo nos termos do artigo 7.º e 14.º do Regimento do Congresso Federativo. 18. Logo, sendo a impugnação extemporânea fica prejudicada, a apreciação do mérito da impugnação. 19. Além do mais, verifica-se uma clara e inequívoca violação do princípio da intervenção mínima e da falta de exaustão dos meios jurisdicionais internos. 20. O princípio da intervenção mínima impõe um sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos políticos, pois de contrário o Tribunal Constitucional seria chamado a intervenções sucessivas e múl- tiplas que a lei não consente. 21. Com efeito, e por sua vez nos termos do artigo 103.º-C da LTC, resulta um princípio de subsidiariedade da intervenção deste Venerando Tribunal Constitucional, que implica que somente após o esgotamento prévio de todos os meios internos se poderá recorrer da decisão definitiva para este Tribunal Constitucional, como é repeti- damente, jurisprudência deste Venerando Tribunal. 22. O Tribunal Constitucional, por seu turno, tem explicado este princípio, que é jurisprudência assente em matéria eleitoral, de acordo com o qual:
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