TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

701 acórdão n.º 365/18 Inconformado, o agora impugnante interpôs recurso desta decisão para a Comissão Nacional de Juris- dição, que negou provimento ao mesmo, mantendo a decisão da Comissão Federativa, por intempestividade e por falta do requisito da impugnabilidade dos atos, em virtude do não cumprimento dos artigos 7.º e 14.º do Regimento do Congresso Federativo, recusando também conhecer do mérito da causa. Mais uma vez inconformado, o impugnante intentou a presente ação para o Tribunal Constitucional, peticionando a nulidade processual do acórdão recorrido ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 195.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, ambos do Código de Processo Civil, invocando ainda que os atos sindi- cados padecem do arguido vício de nulidade, em razão do disposto na alínea d) do artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o que contaminou com o vício de nulidade todos os demais atos praticados pelo Plenário do Congresso, conforme conclusões 1. a 4. de fls. 30, que aqui se transcrevem: «1. É tempestiva a impugnação apresentada devendo, por isso, conhecer-se do mérito da causa; 2. Ao omitir-se esse conhecimento incorreu o acórdão recorrido na arguida nulidade processual ex vi do dis- posto no n.º 1, do 195.º e da alínea d) , do n.º 1, do artigo 615.º, ambos do CPC; 3. Os atos sindicados padecem do arguido vício de nulidade em razão do disposto na alínea d) , do artigo 161.º, alínea d) , do CPA, nulidade esta cuja declaração se requer também no presente recurso; 4. Ocorrendo nulidade dos atos de recusa de sujeição de lista a sufrágio, da retirada da palavra e da possibili- dade de apresentação e fundamentação de recurso perante o plenário do Congresso, verifica-se igualmente nuli- dade de todos os demais ulteriores atos daquele órgão cuja declaração igualmente se requer. 5. Ao contrário do referido pelo douto acórdão agora recorrido não ocorreu qualquer tipo de sanação dos vícios das arguidas nulidades que, de forma definitiva e grave, comprometeram as regras do Estado de Direito Democrático, a Constituição, da Lei, dos Estatutos do PS e dos direitos fundamentais do aqui impugnante nos termos expostos supra ; Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, tudo com as legais consequências que implicarão a neces- sária revogação do Acórdão da Comissão de Jurisdição Nacional do PS, substituindo-se o mesmo por decisão que, declarando as arguidas inconstitucionalidade e nulidades, reconheça a tempestividade da impugnação e nulidade da deliberação de rejeição da lista e demais atos subsequentes, ordenando a repetição do XVIII Congresso da Fede- ração do PS de Braga por forma a permitir a todos os militantes que assim o entendam submeter listas a sufrágio, mormente ao agora impugnante. Decidindo em conformidade farão V.Ex.as certa e boa Justiça!». 2. Devidamente citado, veio o Partido Socialista – Comissão Nacional de Jurisdição apresentar resposta, invocando, em síntese, a preterição do princípio da intervenção mínima e a ausência de exaustão dos meios internos, nos termos exigidos pelo artigo 103.º-C da LTC. 2.1. A resposta do Partido Socialista teve o seguinte teor: «Ação de Impugnação de Deliberação tomada por Órgão de Partido Político. Respondendo diz o Partido Socialista – A presente ação não tem base factual nem jurídica como se irá demonstrar. – E por assim ser, como é, o Tribunal Constitucional está impedido de conhecer a impugnação apresentada pelo ora impugnante. A – Da ofensa ao princípio da intervenção mínima: 1. O procedimento eleitoral no Congresso é regulado pelo disposto no Regimento do Congresso Federativo (cfr. doc.1 que se junta) ...

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=