TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
695 acórdão n.º 299/18 que o tribunal recorrido decidisse por remissão, sem fundamentação própria e sem ter procedido à peticio- nada reavaliação da prova. 6. Por outro lado, diferentemente do que entendeu o Acórdão que fez vencimento, o tribunal recorrido não se limitou a aplicar a norma no seu sentido literal, nem o recorrente a impugnou apenas no seu sentido literal, mas atribuiu-lhe um determinado sentido normativo específico, coincidente com aquele que foi apli- cado pelo tribunal recorrido, segundo o qual, perante o recurso de decisão absolutória não teria o tribunal ad quem de se pronunciar sobre as questões que lhe são submetidas, nomeadamente, sobre um pedido de nulidade e de reapreciação da prova, não constando estes dois aspetos – pedido de nulidade e impugnação da matéria de facto – do teor literal do artigo 425.º, n.º 5, do CPP. 7. Haverá ainda que dizer que o preceito com base no qual o recorrente construiu a interpretação nor- mativa do caso dos autos, mesmo que considerado no seu teor literal, tem sido considerado inconstitucional pela doutrina (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição actualizada, Universidade Cató- lica Editora, pp. 1158-1159), para quem o artigo 425.º, n.º 5 do CPP «viola o direito de participação do ofendido no processo penal e o direito do assistente de acesso aos tribunais e, nomeadamente, aos tribunais de recurso e ainda o princípio da igualdade na sua vertente da igualdade de armas (…)», circunstância que intensifica a necessidade de o Tribunal Constitucional se pronunciar sobre a constitucionalidade da norma agora impugnada, por estarem em causa os direitos fundamentais dos cidadãos. 8. E também já o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 112/07, decidiu julgar esta norma inconsti- tucional, bem como as normas do Código Processo Civil que consagram regime idêntico, interpretadas no sentido de impedir a arguição de nulidades de uma decisão judicial que conhece o objeto do recurso. 9. Pelo exposto, julgo que estão verificados os requisitos de admissibilidade do recurso de constituciona- lidade, não se compreendendo que o Tribunal Constitucional tenha indeferido a reclamação do recorrente, por motivos meramente formais, sobretudo existindo já jurisprudência que entendeu, nestes casos de julga- mento por remissão, não ser exigível ao recorrente o ónus de suscitação prévia.– Maria Clara Sottomayor. Anotação: O Acórdão n.º 261/02 e stá publicado em Acórdãos, 53.º Vol..
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