TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

693 acórdão n.º 299/18 Ora, aquando da interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, a assistente tinha já necessariamente conhecimento de que a decisão então recorrida era absolutória e, por isso, podia ter perspe- tivado que, caso o tribunal ad quem entendesse proferir acórdão que confirmasse tal decisão, a aplicação da referida norma do artigo 425.º, n.º 5, do CPP poderia ser convocada. Assim, face a uma aplicação que corresponde ao teor literal da norma em causa – e não compete ao Tri- bunal Constitucional sequer apreciar se deverá ter lugar uma interpretação restritiva dessa mesma norma, em situações como a dos autos – não decorre a dispensa do ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade, na dimensão normativa que recorrente pretende ver sindicada. Note-se, de resto, que a situação nem sequer se pode considerar nova. Como se referiu no já mencionado Acórdão n.º 182/10: «A alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal foi introduzida pela Lei n.º 59/98 de 25 de agosto. O n.º 5 do artigo 425.º foi introduzido no Código de Processo Penal de 1987 através do Decreto-Lei n.º 320-C/2000 de 15 de dezembro. No preâmbulo deste diploma revelou o legislador que pretendia ajustar o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n. os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 317/95, de 28 de novembro, e pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, a uma das «prioridades» da política de justiça, a saber, o combate à morosidade processual. Admitiu- -se que a aplicação das normas do Código de Processo Penal revelava que ainda persistiam algumas causas de morosidade processual que comprometiam a eficácia do direito penal e o direito do arguido «ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa», nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da Repú- blica Portuguesa, tornando-se assim imperioso efetuar algumas alterações legais por forma a alcançar tal objetivo. Entre outras medidas que agora não relevam, passou a prever-se a hipótese de os acórdãos absolutórios enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º, que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto, poderem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, por nestas circunstâncias se poder legitimamente pensar que essa decisão já fornece todos os elementos indispensáveis à solução da causa. Este tipo de decisões não admite recurso, conforme prevê o artigo 400.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal, consagrando a regra da «dupla conforme», segundo a qual um segundo juízo absolutório não deve ficar sujeito a uma terceira apreciação judicial. O Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 11 de outubro de 2001, publicado na Colectânea de Jurispru- dência (CJSTJ, III, pp. 196-198), decidiu que o acórdão da Relação que, em recurso, confirmar a decisão de não pronúncia, por insuficiente indiciação dos factos acusados, constitui decisão absolutória, ainda que formal, visto que determina a absolvição da instância, não admitindo, consequentemente, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E repetiu este julgamento em acórdão de 15 de novembro de 2001 (Processo n.º 3652/01-5) e de 12 de dezembro de 2002 (Processo n.º 4414/02-5), para além dos indicados na própria decisão recorrida, a fls. 1451, de 8 de julho de 2003 (Processo n.º 2304/03-5) e de 2 de maio de 2006 (Processo n.º 849/2006-5) e dos indicados no requerimento de interposição de recurso, a fls. 1461, de 29 de novembro de 2000 (Processo n.º 2113/2000-3), de 5 de abril de 2001 (Processo n. 870/01-5), de 6 de fevereiro de 2002, 7 de fevereiro de 2002 e 20 de fevereiro de 2002. Era assim seguro, no caso em presença, que, havendo confirmação do despacho recorrido, a Relação podia limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada ao abrigo do artigo 425.º, n.º 5 do Código de Processo Penal. Não só era, portanto, exigível ao recorrente que considerasse a norma aplicável como tinha necessariamente que contar com a sua aplicação, vista a consolidada jurisprudência na caracterização de tal acórdão confirmatório de uma decisão de não pronúncia como acórdão absolutório para os efeitos previstos no artigo 400.º, n.º 1, alínea d) e, consequentemente, no artigo 425.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.»

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