TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

692 – pela primeira vez – das questões de inconstitucionalidade (cfr., esse sentido, entre outros, os Acórdãos n. os  394/05, 533/07 e 55/08, todos disponíveis, tal como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). No caso dos autos, conforme refere a própria reclamante, a questão de inconstitucionalidade que pre- tendia ver apreciada apenas foi suscitada no requerimento em que foi arguida a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 28 de setembro de 2017. Assim, tendo sido nesse acórdão que o tribunal a quo aplicou a norma cuja constitucionalidade é ques- tionada (ou seja, a norma do artigo 425.º, n.º 5, do CPP) – e não, no acórdão de 30 de outubro de 2017, em que se limitou a apreciar da nulidade arguida pela ora reclamante –, é manifesto que não foi dado cum- primento ao referido ónus. 7. É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchi- mento desse ónus, admitindo o conhecimento apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucio- nalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível. Contudo, para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus. Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da deci- são proferida (vide por exemplo, os Acórdãos n. os 261/02, 115/05, 14/06 e 148/08, disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) . É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n. os 61/92, 569/95, 79/02 e 120/02)» (assim, vide o Acórdão n.º 182/10). 8. Não ocorre seguramente uma situação desta natureza quando a interpretação normativa definida e aplicada nos autos corresponde a uma interpretação razoável e previsível, inteiramente compatível com o teor literal do preceito em causa, ou quando a norma convocada é aplicada na sua literalidade (cfr., nesse sentido, designadamente, os Acórdãos n. os 197/02 e 186/03). No caso dos autos, a norma a que se refere o recurso interposto – o artigo 425.º, n.º 5, do CPP –, estabelece que «[o]s acórdãos absolutórios enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º, que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto, podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada». Verificando-se no caso concreto uma situação subsumível à previsão desta norma (isto é, um acórdão absolutório que, sem qualquer declaração de voto, confirmou a decisão de 1.ª instância), o tribunal a quo limitou-se a proceder à sua aplicação literal, independentemente das questões que eram objeto do recurso em questão, uma vez que a norma em causa não faz depender a sua aplicação da natureza das questões que sejam submetidas à apreciação, concretamente, de estarem em causa pedidos de nulidade ou de reapreciação da prova.

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