TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
690 conteúdo da motivação do recurso e das pertinentes questões que podia ali levantar, era expectável que, se a Relação confirmasse a decisão absolutória, sem qualquer declaração de voto, a fundamentação do acórdão que viesse a pro- ferir fosse feita por remissão para os fundamentos da decisão então recorrida, pois é que vem estabelecido naquele artigo 425.º, n.º 5, do CPP. 19. Ora, como vimos, a recorrente, antes de ser proferido o acórdão de 28 de setembro de 2017, não levantou qualquer questão de inconstitucionalidade que ancorasse no artigo 425.º, n.º 5, do CPP 20. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Notificada para se pronunciar quanto à posição assumida pelo Ministério Público, a reclamante fê-lo nos seguintes termos: [fls. 179-184] « 4.º No que respeita ao requisito da alínea b) do Art.º 70.º refere o mesmo que cabe recurso da decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 5.º Ora, isso foi feito; e é importante notar-se que o recurso não se cinge ao acórdão, mas também à decisão que tomou conhecimento da invocada nulidade deduzida pela recorrente. 6.º E quando a esta última, sempre tal requisito teria, por esse prisma de se considerar verificado. 7.º Cumpre ainda reiterar que, pela sua própria natureza, o Art.º 425.º/5 do CPC não tem aplicação na apreciação de nulidades (sob pena de esvaziar o conteúdo da possibilidade de apreciação das mesmas), e nem ainda, como o defende nos seus Requerimentos na reapreciação da prova. 8.º De notar também que a aplicação do disposto no Art.º 425.º/5 do CPP não exime o Tribunal de cumprir o seu dever de fundamentação. Tem sempre que fundamentar porque o faz e não podendo limitar-se a dizer “adiro”, que foi, no fundo o que sucedeu no Acórdão recorrido. 9.º E menos o poderá fazer quando são invocadas nulidades no âmbito dos próprios recursos, nulidades estas que impõe o seu conhecimento. A apreciação de nulidades tem de ser feita de forma expressa. 10.º Se assim não fosse, estaríamos numa situação em que o tribunal pode escusar-se de conhecer questões que lhe foram diretamente colocadas, o que foi o caso. 11.º Logo, tendo em devido tempo invocado a inconstitucionalidade, verifica-se concomitantemente, que fica, de per si, verificado o requisito do n.º 2 do Art.º 72.º da LTC. 12.º. Também cumpre referir que como já teve oportunidade de referir, não cabe na previsão do Art.º 425.º/5 do CPP as nulidades invocadas da sentença da primeira instância uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa tem que se pronunciar sobre as mesmas de forma expressa e, o mesmo sucedendo com o pedido de reapreciação da prova. Pelo que tal invocação é efetivamente inesperada e inusitada, não tendo sido previsível a sua aplicação. […] Assim sendo, 23.º Ao terem sido arguidas nulidades em sede dos recursos interpostos e ao ter sido pedida a reapreciação da prova, em nosso modesto entendimento, não poderia o Tribunal da Relação de Lisboa limitar-se a remeter para a referida disposição legal cuja inconstitucionalidade de invoca. 24.º Pelo que, a decisão fez uma interpretação inesperada e imprevisível: não seria de, prever que tendo sido invocadas nulidades e a reapreciação de prova que o Tribunal da Relação de Lisboa se limitasse sem mais a aderir à decisão proferida em primeira instância. 25.º Não se diga que a recorrente podia ter suscitado a questão de inconstitucionalidade em momento ante- rior, nomeadamente, quando interpôs o recurso para a Relação de Lisboa porque, não era previsível a aplicação de tal norma quando nos próprios recursos foram invocadas nulidades que importavam, serem conhecidas de forma expressa e fundamentada pelo Tribunal da Relação, bem como, quando se pediu uma reapreciação da prova que implicava uma fundamentação da decisão. 26.º Sendo assim, não lhe era de todo razoável exigir-se a recorrente antevisse que a norma constante do n.º 5 do artigo 425.º do CPP, viesse a ser aplicada.
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