TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

689 acórdão n.º 299/18 de foice se refere que está totalmente incorreta e que nem sequer resulta da decisão da primeira instância, o que demonstra a toda a saciedade que não analisou o recurso da decisão da 1.ª instância apresentado pela ora Recla- mante e pelo MP. Assim sendo, e estando preenchidos todos os requisitos legais para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, deverá o mesmo ser recebido. Nestes termos e nos dos Art.º 405.º do CPP e 77.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aplicáveis, deve a presente Reclamação ser admitida e expedida para o Douto Tribunal Constitucional, pugnando-se pela procedência da mesma e subsequente apreciação do Recurso interposto, nomeadamente apreciando a invocada inconstitucionalidade da norma do Art.º 425.º n.º 5 do CPC por violar os Art.º 2.º, 13.º, 20.º n. os 1 e 4 e 32.º n.º 7 e 205.º n.º 1 da CRP.» 4. Subidos os autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 166-170): «9. Como vimos e é reconhecido pela própria recorrente, a questão de constitucionalidade apenas foi sus- citada na arguição de nulidade do acórdão de 28 de setembro de 2017 (vd. n.º 6). 10. A norma do artigo 425.º, n.º 5 do CPP, foi aplicada nesse acórdão, pelo que a questão de constitucio- nalidade teria de ser e suscitada antes de ser proferida essa decisão, como o exige o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , e artigo 72.º, n.º 2, ambos da LTC. 11. Só poderia, pois, considerar-se oportunamente suscitada a questão no incidente pós-decisório apre- sentado, se estivéssemos perante um daqueles casos excecionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento daquele ónus porque a interpretação acolhida na decisão recorrida é imprevisível ou inesperada, não lhes sendo exigível que a pudessem antever. 12. Parece-nos que não é essa a situação que se verifica, porque a interpretação acolhida pela Relação de Lisboa do artigo 425.º, n.º 5, do CPP, não foi inesperada, nem imprevisível. 13. Efetivamente, o artigo 425.º, n.º 5, do CPP, tem a seguinte redação: “Artigo 425.º Acórdão […] 5 – Os acórdãos absolutórios enunciados no artigo 400.º, n.º 1, alínea d) que confirma em decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.” 14. Ora, a decisão recorrida limitou-se a aplicar esta norma na sua literalidade. 15. Por outro lado, não vemos na interpretação questionada pela recorrente qualquer elemento que leve a concluir estarmos perante uma especifica dimensão normativa. 16. Como resulta da própria formulação encontrada pela recorrente, não se pronunciar a Relação, concre- tamente, sobre as questões que lhe não são submetidas, designadamente sobre os pedidos de nulidade e de rea- preciação da prova, é uma consequência natural de a lei permitir a fundamentação por mera remissão para os fundamentos da decisão recorrida. 17. O artigo 425.º, n.º 5, do CPP, para permitir a fundamentação por remissão, apenas exige que o acórdão absolutório da Relação, interposto de uma decisão absolutória da primeira instância, seja proferida sem qualquer declaração de voto, aplicando-se em princípio e tendo em atenção a redação, independentemente dos vícios impu- tados à decisão de primeira instância e à amplitude do recurso interposto. 18. Assim, não tendo a decisão recorrida feito qualquer interpretação inesperada ou imprevisível do artigo 425.º, n.º 5, do CPP, antes pelo contrário, a recorrente podia ter suscitado a questão de constitucionalidade em momento anterior, designadamente quando interpôs o recurso para a Relação de Lisboa, porque, apesar do

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