TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
688 «I – Dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso: A aqui reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional enunciando que a norma cuja inconstitu- cionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é o Art.º 425.º n.º 5 do CPP, na interpretação que lhe foi dada neste processo, nomeadamente no sentido que não tem o Tribunal ad quem de se pronunciar sobre as questões que lhe são submetidas, e concreta e especificadamente, sobre os pedidos de nulidade e de reapreciação da prova que lhe são suscitados em sede de recurso, bastando tão só, remeter para a fundamentação da decisão recorrida. Invocou que assim aplicada, tal norma viola os Artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 1 e 32.º n.º 7 e 205.º n.º 1 da Cons- tituição da República Portuguesa. Estamos perante uma decisão que não admite recurso ordinário, nos termos do artigo 400.º n.º 1 alínea d) do CPP, como o exige o Art.º 70.º n.º 2 da Lei Orgânica. A inconstitucionalidade suprarreferida já havia sido suscitada pela aqui Reclamante no âmbito do presente processo, através do seu requerimento de 12/10/2017. O recurso cuja retenção ora se reclama versa sobre o Douto Acórdão que “comete” a inconstitucionalmente e igualmente, sobre a decisão que não a reconhece, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º, todos da Lei orgânica. Pelo que, Foi apresentado dentro do prazo para o efeito, i.e, logo após o despacho que se pronunciou acerca da reclama- ção apresentada para a conferência. Assim, estando preenchidos todos os requisitos legais, conforme supra enumerado para o efeito (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º, todos da Lei Orgânica) não se vislumbra como pode o recurso não ter sido interposto nos termos legalmente exigidos, e não deveria ter sido recusado o recebimento do mesmo. Todavia, II – Da decisão de não admissão do recurso: Veio o Douto Tribunal da Relação de Lisboa recusar o recurso interposto para o Tribunal Constitucional refe- rindo, para além do supra referido não preenchimento dos termos legalmente exigidos para o efeito, justificar ainda que, como já havia se pronunciado antes, entende “que o Art.º 425.º/5 CPP não está ferido de inconstitucionali- dade e que a interpretação que do mesmo foi feita não está igualmente ferida de qualquer inconstitucionalidade em concreto, como melhor consta da decisão proferida em sede de reclamação para a conferência” Desde logo, e em primeiro lugar, os pressupostos legais de admissão do recurso estão preenchidos, como supra se explanou. Em segundo lugar, é justamente da decisão que entende que não se verifica a inconstitucionalidade que tam- bém se está a recorrer, e que, ao contrário do que parece entender o Douto Tribunal da Relação de Lisboa (esse é o fundamento de rejeição do recurso), tal decisão (e a qual se pretende colocar em causa); é efetivamente o funda- mento e o pressuposto do direito ao Recurso da ora reclamante. Ou seja, de tal decisão que conheceu da invocada inconstitucionalidade no âmbito do processo, e com a qual não se conforma a aqui Reclamante, pode desta recorrer para o Tribunal Constitucional, Tribunal este a quem compete conhecer da invocada inconstitucionalidade. O Tribunal da Relação de Lisboa, limitou-se a recusar o recebimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, limitando-se repetir a decisão anteriormente proferida sobre a invocada inconstitucionalidade, pretendendo substituir-se ao conhecimento do recuso pejo Tribunal Constitucional, a quem compete conhecer do mesmo. E o mais engraçado é que, no âmbito do recurso inicialmente apresentado da decisão em primeira instancia, limita-se a não se pronunciar sobre as questões de facto que lhe foram apresentadas, nomeadamente a reapreciação da prova e nulidades invocadas, cingindo-se pura e simplesmente e sem qualquer fundamentação a aderir à decisão da primeira instância nos termos do n.º 5 do 425.º sem mais, e agora, pretende substituir-se ao conhecimento de um recurso para o Tribunal Constitucional justificando com uma questão de facto do processo, a qual a talhe
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