TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
671 acórdão n.º 417/18 X – Tomando decisão no sentido de julgar inconstitucional a interpretação normativa do disposto, conjuga- damente, nos artigos 427.º, 428.º e 431.º, alínea b) , do CPP, enquanto permite ao Tribunal da Relação a modificação da decisão do Tribunal do Júri sobre a matéria de facto, fora do âmbito de aplicação do artigo 410.º, n.º 2 do mesmo Código, quando esta decisão seja impugnada nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do CPP, por violação da norma do artigo 207.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Nos termos do supra exposto, deverá o Tribunal Constitucional provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e por C., assim se fazendo a costumada e necessária justiça!» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. No presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, o thema decidendum consiste em apurar se a norma resultante da conjugação dos artigos 427.º, 428.º e 431.º, alínea b) , do Código de Processo Penal (CPP), segundo a qual é permitido ao Tribunal da Relação a modificação da decisão do tribunal de júri sobre a matéria de facto, quando esta seja impugnada nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do mesmo Código, viola ou não o ditame constitucional previsto no artigo 207.º, n.º 1, da Constituição. Dispõem, do seguinte modo, os preceitos que fundaram a ratio decidendi da decisão recorrida, e que foram agora questionados no recurso de constitucionalidade: «Artigo 427.º Recurso para a Relação Excetuados os casos em que há recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão profe- rida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação». «Artigo 428.º Poderes de cognição As relações conhecem de facto e de direito. «Artigo 431.º Modificabilidade da decisão recorrida Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: (…) b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º» Da conjugação destes preceitos, resulta a interpretação normativa cuja constitucionalidade é impugnada pela recorrente, segundo a qual a lei permite ao tribunal da relação o poder de modificação da matéria de facto fixada por um tribunal de júri. Os poderes de modificação da matéria de facto do tribunal de recurso não se limitam à sindicabilidade de erro notório na apreciação da prova (e decorrente renovação da prova), mas permitem ao tribunal superior substituir-se ao juízo que o tribunal de júri fez sobre os concretos pontos de facto especificados pelo recor- rente como «incorretamente julgados», em obediência ao ónus fixado no artigo 412.º, n.º 3, alínea a) , do CPP, e modificar o julgamento sobre tais factos, desde que a reavaliação das provas indicadas pelo recorrente
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