TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

670 7. Por seu turno, a arguida A., aqui recorrida, contra-alegou, propugnando pela manutenção do deci- dido, formulando as seguintes conclusões (fls. 2255 a 2258): «Conclusões I – Nos termos do douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça Processo n.º 165/15.7JAFUN. L1.S1, de fls. 2156 a 2186, foi afirmada “a inconstitucionalidade, por violação do artigo 207.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, das disposições conjugadas dos artigos 427.º, 428.º e 431.º, alínea b) , do CPP, enquanto permitem ao Tribunal da Relação a modificação da decisão do Tribunal do Júri sobre matéria de facto, quando esta decisão seja impugnada nos termos do artigo 412.º, n.º 3. do mesmo Código”, II – Recusando, por adesão a este juízo de inconstitucionalidade, a aplicação das referidas disposições como tal entendidas, III – Com a mui douta fundamentação nessa douta decisão, ora recorrida, e para a qual – com a mui devida vénia e o maior respeito – se remete nos seus exatos termos, à mesma aderindo com as presentes alegações, por melhor e mais sapiente não conseguir a ora recorrida fazer, nesta sede. IV – Nos termos do mui douto Acórdão recorrido, os Excelentíssimos decisores explanaram os fundamentos e pressupostos da sua decido sobre o entendimento que venceu, por maioria, sobre a questão de inconstitu- cionalidade, afirmando, conclusivamente que “Assim, a Relação ao conhecer amplamente em matéria de facto e modificar a decisão do tribunal do júri dando como provados factos que haviam sido dados como não provados e substituindo, em consequência, a decisão de absolvição da arguida por outra de condena- ção pelo crime de homicídio qualificado, tal como lhe foi pedido pelo MP e pelo assistente nos respetivos recursos, aplicou normas do processo penal – as apontadas – que são inconstitucionais, o que não podia fazer, à luz do art.º 204.º da Constituição”. V – Em consequência do demonstrado, deliberaram os Excelentíssimos Conselheiros do STJ, no que à ora recorrente diz respeito, que: “Fazendo-o, conheceu de questão de que não podia conhecer, incorrendo na nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, alínea c) , parte final, aplicável por força do art.º 425.º, n.º 4, ambos do CPP”, pelo que declararam, nos termos do art. 122.º, n. os 1 e 2, do mesmo código, a invalidade do acórdão da Relação na parte referente à condenação da ora Recorrida A. pela prática do crime de homicí- dio, acórdão que deve ser repetido na parte respeitante à condenação da arguida pelo crime de homicídio qualificado, sem conhecer nessa parte sobre matéria de facto, fora do âmbito do n.º 2 do art.º 410.º. Com esta solução fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso da arguida”. VI – Por humildemente concordar com a procedência do recurso da ora Recorrida e pelas razões e fundamen- tação explanadas pelos Excelentíssimos Decisores relativamente à questão de constitucionalidade ora posta em crise, a Recorrida tem modestamente por claro e evidente que as disposições conjugadas dos artigos 427.º, 428.º e 431.º, alínea b) , do CPP, interpretadas no sentido de ao Tribunal da Relação poder conhecer amplamente em matéria de facto, alterando a decisão do tribunal do júri nessa matéria, são inconstitucio- nais, por violação do artigo 207.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. VII – Sustentando, pois, e nesta sede de contra-alegações acompanhando, com a devida vénia e maior respeito, por melhor e mais doutamente não o poder fazer, a interpretação normativa doutamente feita pelos Exce- lentíssimos Senhores Juízes Conselheiros do disposto, conjugadamente, nos artigos 427.º, 428.º e 431.º, alínea b) , do CPP, a ora Recorrida sustenta a sua inconstitucionalidade material, por violação do disposto no artigo 207.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, VIII – Remetendo, com a devida vénia, e na sua integralidade, para a douta fundamentação que fundamenta essa inconstitucionalidade no Acórdão ora recorrido. IX – E, acompanhando modestamente o nele decidido, e por tal douta fundamentação a que se adere integral- mente nas presentes alegações, deverá o Tribunal Constitucional negar provimento aos recursos interpostos postos pelos ora recorrentes

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