TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
669 acórdão n.º 417/18 ao Tribunal da Relação a modificação da decisão do Tribunal de Júri sobre a matéria de facto, quando esta decisão seja impugnada nos termos do Art. 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. III – O parâmetro de constitucionalidade cuja violação se invoca é o consubstanciado no Art. 207.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. IV – Os acórdãos finais proferidos pelo Tribunal do Júri obedeciam, desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal, a um regime de interposição direta para o Supremo Tribunal de Justiça. V – Contudo, o legislador abandona este entendimento, com base no argumento de que “a solenidade do júri não justifica, ainda assim, uma conversão do direito de recurso” ficando, portanto, submetidos ao mesmo regime dos interpostos dos acórdãos proferidos pelo tribunal coletivo. VI – A alteração parece, assim, derivar do entendimento que não se justificaria uma distinção entre o recurso em matéria de facto, e consequentemente o poder de decisão final, entre os julgamentos por tribunal coletivo e o de júri. VII – A leitura do n.º 1 do Art. 207.º, da Constituição da República Portuguesa permite compreender que a Constituição não trilha uma qualquer especial preferência quanto ao Tribunal do Júri. VIII – Do próprio preceito, bem como da sua história, é fácil retirar a conclusão de que existe, por um lado, uma clara cautela da parte do legislador constituinte quanto à participação de leigos na Administração da Justi- ça, e, por outro, uma imprecisa linha orientadora quanto ao sentido dessa participação. IX – O legislador constitucional limitou-se a delimitar, positiva e negativamente o âmbito de intervenção dos Tribunais de Júri (intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada) e a determinar que a sua intervenção só tem lugar a requerimento da acusação ou da defesa, deixando o restante nas mãos do legislador ordinário. X – Não resulta do Art. 207.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que o legislador constitucional tenha pretendido que as decisões do Tribunal de Júri, em matéria de facto, sejam insuscetíveis de modifi- cação por parte de um Tribunal Superior. XI – Importa ainda ter presente que o Art. 207.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa cumpre-se com a intervenção do Tribunal de Júri no julgamento em primeira instância. XII – “Há, contudo, uma falta de tradição no sistema nacional do funcionamento do Tribunal do Júri pois são poucos os casos em que a intervenção do júri foi requerida, ao que acresce a intuição de que quando tal requerimento tem lugar a finalidade que norteia a iniciativa não tem significativa conexão com a pretensão de tornar mais democrático o funcionamento do sistema judicial mas antes com a concretização de estraté- gias processuais às quais a lei não pode dar cobertura expressa.” – Vilalonga, José Manuel, “O Tribunal de júri: Breves considerações criticas”, in O Direito. I, 138 (2006) XIII – “O instituto do júri assume fundamentalmente um carácter simbólico, no momento da sua consagração legal, e constitui fator de uma certa perturbação do sistema, no momento da sua concretização (funcio- namento).” – Vilalonga, José Manuel; “O Tribunal de júri: Breves considerações criticas”, in O Direito, I. 138 (2006) XIV – Resulta que não há qualquer inconstitucionalidade material das disposições conjugadas dos Arts. 427.º, 428.º e 431.º, al. b) , do Código de Processo Penal por suposta violação do disposto no Art. 207.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. XV – Deverá, assim, ser tomada decisão no sentido de não julgar inconstitucional a interpretação normativa do disposto nas disposições conjugadas dos Arts. 427.º, 428.º e 431.º, al. b) , do Código de Processo Penal, enquanto permite ao Tribunal da Relação a modificação da decisão do Tribunal do Júri sobre a matéria de facto; quando esta decisão seja impugnada nos termos do Art. 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, concedendo-se, assim, provimento ao presente recurso. Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça!»
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