TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
666 A subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos e ao abrigo do disposto no Art. 78.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional. Para tanto, e em cumprimento do disposto no Art. 79.º, da Lei do Tribunal Constitucional, as respetivas ale- gações serão produzidas no Tribunal Constitucional. O recorrido junto deste Tribunal pronunciou-se sobre a questão da constitucionalidade, como consta da sua Resposta apresentada a 17 de outubro de 2017 (cfr. Arts. 5.º a 23.º da motivação). Termos em que e nos demais de direito observados que estão os formalismos legais, porque para tal tem o recorrido legitimidade, está em tempo e está representado por advogados [cfr. Arts. 72.º, n.º 1, al. b) , 75.º e 83.º da Lei do Tribunal Constitucional], Requer a V. Exas., que desde já considerem validamente interposto o presente recurso do douto acórdão proferido por este Tribunal para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem , de acordo com o disposto no Art. 79.º, da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.» 4. Os recursos apresentados têm o mesmo objeto, pelo que, tendo sido admitidos, foram as partes noti- ficadas, para, querendo, no prazo de 15 dias, produzirem alegações (fls. 2204). 5. O Ministério Público alegou, sustentando a conformidade constitucional da interpretação normativa que a decisão recorrida recusou aplicar, razão porque pugnou pela procedência do recurso e consequente reforma do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para o que formulou as seguintes conclusões (fls. 346 a 357): «VI – Conclusões 1. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 165/15.7JAFUN.L1.S1 –, que se pro- nunciou, em sede de recurso, sobre a douta decisão prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa “(…) nos termos das disposições conjugadas dos art. os 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da referida Lei n.º 28/82, de 15/11, e 280.º, n.º 3 da Constituição da República”. 2. Este recurso é interposto da decisão de recusa de aplicação, por inconstitucionalidade “das disposições con- jugadas do[s] artigos 427.º, 428.º e 431.º, alínea b) , do CPP enquanto permitem ao tribunal da relação a modifi- cação da decisão do tribunal do júri sobre a matéria de facto, quando esta decisão seja impugnada nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do mesmo código (…)”. 3. O parâmetro de constitucionalidade cuja violação se invoca é o consubstanciado no “(…) art.º 207.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”. 4. A questão jurídico-constitucional que é agora trazida perante o Tribunal Constitucional, já dele mereceu apreciação, ponderação e decisão, pese embora tais operações intelectuais tenham ocorrido num diverso contexto sistemático e tendo como objeto de julgamento norma legal que já não se encontra em vigor, o que ocorreu no âmbito do douto Acórdão n.º 261/94. 5. Naquele contexto, apreciando a interpretação normativa que vedava a reapreciação do julgamento do tri- bunal do júri sobre a matéria de facto por parte de um tribunal superior constituído por juízes togados (naquele quadro o Supremo Tribunal de Justiça) não vislumbrou o Tribunal Constitucional quaisquer razões de ordem constitucional que impedissem que uma decisão sobre matéria de facto, proferida por tribunal que incluísse na sua composição juízes «leigos», pudesse ser reapreciada e modificada por um tribunal superior constituído exclusiva- mente por juízes profissionais. 6. A doutrina então consagrada pelo douto Acórdão n.º 261/94 e agora convocada, mantém-se perfeitamente actual, uma vez que, quer as alterações constitucionais entretanto ocorridas, quer as legais, não modificaram,
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