TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
661 acórdão n.º 416/18 aplicável, nesta parte, também ao procedimento aqui em análise, “O Direito Penal e o Tempo: algumas refle- xões dentro do nosso tempo e em redor da prescrição” in Volume Comemorativo do 75.º tomo do Boletim da Faculdade de Direito – Coimbra, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2003, pp. 1154, 1155). Nestes termos, por tudo quanto fica exposto, adere-se à fundamentação e sentido decisório da decisão reclamada, dando-se tal fundamentação por integralmente reproduzida, assim se concluindo pela manuten- ção da declaração do presente processo como urgente, neste Tribunal Constitucional, e pela determinação de que os prazos processuais relativos à tramitação do presente recurso corram durante as férias judiciais, ao abrigo da conjugação dos artigos 103.º, n.º 2, alínea b) , do Código de Processo Penal; 62.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio; 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e 43.º, n.º 5, da LTC. Mais se subscreve a decisão reclamada no sentido de determinar, de forma provisória e cautelar, que os prazos processuais no presente recurso não se suspenderão durante as férias, continuando a correr nesse período, até à definitividade da decisão deste incidente. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e manter o despacho reclamado. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 7 de agosto de 2018. – Catarina Sarmento e Castro – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade. Anotação: O Acórdão n. º 393/15 está publicado em Acórdãos, 93.º Vol..
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