TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

660 Na verdade, uma tal interpretação restritiva das condições de acionamento do mecanismo legal previsto no referido normativo conduziria a que o Tribunal Constitucional visse subtraídos, da sua esfera de com- petência, poderes de gestão processual, conferidos a todos os tribunais e funcionalmente vocacionados para uma adequada realização das finalidades substantivas de qualquer processo: uma justa composição do litígio ou a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos. Tal restrição seria de todo infundada e colocaria o Tribunal Constitucional numa situação de sujeição a determinação judicial heterónoma da urgência do processo, tanto mais injustificada quanto é certo que, frequentemente, é a interposição do recurso de consti- tucionalidade que, garantindo a legal dilação do procedimento, torna mais premente a necessidade de obviar a que a utilização da faculdade de recorrer seja convertida numa mera forma de obter a extinção de um pro- cedimento sancionatório por efeito da prescrição. Como bem se refere na decisão reclamada, não pode o Tribunal Constitucional alhear-se da sorte do processo-base, nem tornar-se instrumento passivo da eventual utilização dos recursos de constitucionalidade como expedientes dilatórios, maxime naqueles casos em que a urgência do processo ainda não se justifica- ria – por já ter sido proferida a decisão final e esgotadas as possibilidades de incidentes pós-decisórios, nas instâncias, – na ausência da interposição do recurso de constitucionalidade, pela parte a quem a prescrição do procedimento aproveita. A circunstância de, nos casos em que, anteriormente, o Tribunal Constitucional teve ocasião de se pronunciar (vide Acórdãos com os n. os 393/15, 486/16 e 491/16), o requerimento, a que alude o n.º 5 do artigo 43.º da LTC, ter sido apresentado em processos em que a qualificação do processo como urgente era preexistente à subida dos autos ao Tribunal Constitucional, não invalida as afirmações precedentes. Nestes termos, conclui-se que não existe nenhum óbice a que a atribuição do carácter de urgência a determinado processo de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade seja conferida por despacho proferido no Tribunal Constitucional. No tocante à circunstância de o risco de prescrição do procedimento contraordenacional, colocando em perigo a subsistência da pretensão punitiva do Estado, constituir fundamento legítimo para determinar a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 43.º da LTC, reiteram-se as considerações do Acórdão n.º 491/16, proferido no âmbito do processo n.º 592/16, no sentido de que «[o] valor da realização de uma justiça efe- tiva prevalece, tudo visto e ponderado, sobre as razões que determinam a suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais, tendo em conta que o gozo de férias pelos profissionais do foro não deixa de estar assegurado pela organização de serviços de turno nos tribunais e pela possibilidade de substabelecimento dos mandatários judiciais ou de uma distribuição de tarefas nos casos em que o mandato foi conferido a uma sociedade de advogados». Acresce que, como se refere no Acórdão n.º 486/16, também citado na decisão reclamada, «a aplicação a um dado processo pendente no Tribunal Constitucional do disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC traduz-se exclusivamente na determinação de os prazos processuais previstos na lei correrem em férias judiciais. Daí não resulta um qualquer agravamento da posição processual das partes, mas tão simplesmente o ónus de as mesmas – todas elas e em igualdade de circunstâncias – e o próprio Tribunal estarem disponíveis para reagir aos diferentes impulsos processuais que possam surgir nesse período». Acresce que a reclamante não se pode arrogar a titularidade de qualquer direito ou expectativa jurídica a uma inércia do tribunal, perante a proximidade do terminus do prazo prescricional do procedimento con- traordenacional, relativamente a uma das infrações, segundo uma das soluções plausíveis de direito, nem alhear-se totalmente de qualquer responsabilidade pela dilação processual «das fases anteriores do processo». Aliás, como refere Faria Costa, não obstante as normas relativas à prescrição terem uma natureza mate- rial, por contenderem, desde logo, com o direito à paz jurídica, de tal circunstância não resulta que o cida- dão tenha «em abstrato, qualquer direito a ter o prazo de prescrição X ou Y », não tendo «nem por sombras, qualquer direito a ver, concretamente, definido um determinado prazo prescricional para um determinado comportamento», apenas tendo «direito à definição precisa e concreta – enquanto emanação do princípio da legalidade (…) – (…) da regulamentação da prescrição.» (vide, a propósito do procedimento criminal, mas

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