TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
659 acórdão n.º 416/18 natureza urgente ao processo e determine que os respetivos prazos corram em férias judiciais, sem que os respetivos pressupostos legais estejam preenchidos. Nestes termos, finaliza a reclamante peticionando a revogação do despacho reclamado, por não veri- ficação dos pressupostos vertidos no artigo 43.º, n.º 5, da LTC, e, em consequência, o indeferimento do requerimento apresentado pelo Ministério Público. 4. O Ministério Público, em resposta, vem manifestar a sua concordância com o despacho reclamado, salientando a existência do poder funcional (poder dever) do Tribunal Constitucional de obviar ao risco de prescrição do procedimento contraordenacional, colocando em perigo a subsistência da pretensão punitiva do Estado, fundamento legítimo para determinar a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 43.º da LTC. Nestes termos, conclui o Ministério Público que a decisão reclamada constitui um aprofundamento da jurisprudência constitucional já existente, nomeadamente no sentido de reafirmar que «o valor da realização de uma justiça efetiva se superioriza às razões que determinam a suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais, até porque o gozo de férias pelos profissionais do foro não deixa de estar assegurado pela organização de serviços de turno nos tribunais e pela possibilidade de substabelecer dos mandatários judiciais ou por uma distribuição de tarefas quando o mandato se encontra conferido a uma sociedade de advogados» (vide Acórdãos com os n. os 393/15 e 486/16 deste Tribunal Constitucional). Pelo exposto, pugna pelo indeferimento da reclamação e pela confirmação, na íntegra, do despacho reclamado. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 5. Defende a reclamante, em síntese, que o disposto no n.º 5 do artigo 43.º da LTC só pode ser acionado quando exista uma qualificação do processo base como urgente, na ordem jurisdicional de que o mesmo seja originário, enfatizando que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem considerado tal pressuposto necessário, aceitando que a qualificação possa operar ope legis ou ope judicis , desde que seja preexistente à subida dos autos ao Tribunal Constitucional. Defende ainda que a alegada iminência do terminus do prazo prescricional não pode legitimar a quali- ficação do presente processo como urgente, não podendo a reclamante ser prejudicada pelos atrasos proces- suais das fases anteriores do processo. Não assiste, porém, razão à reclamante. Na verdade, o artigo 43.º, n.º 5, da LTC permite que, no Tribunal Constitucional, possam correr em férias judiciais, por determinação do relator, a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem salientado, relativamente à exigência legal de que o recurso de constitucionalidade seja «interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual», que preenchem tal requisito os casos em que a qualificação surge ope legis e os casos em que, no exercício de um poder conferido por lei, essa qualificação é feita ope judicis . Em ambas as situações, essa qualificação está prevista na lei, não havendo qualquer razão para uma solução diferenciada. Não pode ser extraído do disposto no n.º 5 do artigo 43.º da LTC, ao contrário do que pretende a reclamante, uma proibição de que o processo seja qualificado como urgente no Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta de constitucionalidade, desde que a decisão recorrida seja proferida em autos, cuja lei processual aplicável legitime tal qualificação.
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