TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
658 autónomo, que deve ponderar a necessidade de adoção, a título excecional, da tramitação processual do recurso de constitucionalidade prevista no n.º 5, do artigo 43.º, da LTC. Salienta-se que, como se refere no Acórdão n.º 486/16, «a aplicação a um dado processo pendente no Tribunal Constitucional do disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC traduz-se exclusivamente na determinação de os prazos processuais previstos na lei correrem em férias judiciais. Daí não resulta um qualquer agravamento da posição processual das partes, mas tão simplesmente o ónus de as mesmas – todas elas e em igualdade de circunstâncias – e o próprio Tribunal estarem disponíveis para reagir aos diferentes impulsos processuais que possam surgir nesse período». Face a tudo quanto fica exposto, conclui-se encontrar-se legitimada a atribuição da qualificação de urgência, por aplicação do regime aplicável ao processo-base, neste aspeto particular, por expressa remissão do n.º 5 do artigo 43.º da LTC, atendendo à proximidade do terminus do prazo prescricional do procedimento contraordenacional, relativamente a uma das infrações, segundo uma das soluções plausíveis de direito, e, em consequência, declara-se o presente processo urgente, neste Tribunal Constitucional, determinando-se que os prazos processuais relativos à tramitação do presente recurso corram durante as férias judiciais, ao abrigo da conjugação dos artigos 103.º, n.º 2, alínea f ) , do Código de Processo Penal; 62.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio; 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e 43.º, n.º 5, da LTC. Defere-se, deste modo, o requerimento formulado. Por forma a assegurar o efeito útil da presente decisão, atenta a proximidade das férias judiciais, mais se deter- mina, de forma provisória e cautelar, que os prazos processuais no presente recurso não se suspenderão durante as férias, continuando a correr nesse período, até decisão definitiva deste incidente. Notifique». 3. Notificada de tal despacho da relatora, a recorrente veio apresentar nova peça processual, referindo pre- tender reclamar, nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 78.º-A e do n.º 2 do artigo 78.º-B, ambos da LTC. Em síntese, defende a reclamante que não existe fundamento legal para atribuir a qualificação de urgên- cia ao processo em curso, não podendo a alegada iminência do terminus do prazo prescricional constituir razão bastante para legitimar tal qualificação, sobretudo se se atentar na circunstância de a morosidade não se dever à reclamante, que «não pode ser prejudicada pelos atrasos processuais das fases anteriores». Salienta a reclamante que a norma do n.º 5 do artigo 43.º da LTC exige que seja a respetiva lei do processo, e não o relator do Tribunal Constitucional, a qualificar o processo como urgente, para que esteja legitimada a possibilidade de o relator do Tribunal Constitucional determinar que os prazos judiciais na tramitação do recurso de constitucionalidade corram em férias judiciais. Em apoio da sua posição, a reclamante invoca as considerações plasmadas nos Acórdãos com os n. os 393/15 e 486/16, proferidos pelo Tribunal Constitucional. Refere ainda que, primeiramente, cumpre averiguar se estão reunidos os pressupostos de que depende a determinação de que os prazos processuais relativos ao recurso de constitucionalidade não se suspendam durante as férias judiciais, ou seja, desde logo, a preexistente qualificação do processo-base como urgente. Posteriormente, e apenas no caso de tais pressupostos se encontrarem preenchidos, se pode aferir da legali- dade dos fundamentos invocados pelo relator do Tribunal Constitucional, ou seja, neste caso, a prescrição do procedimento contraordenacional. Assim, na presente situação, defende a reclamante que a relatora deveria ter limitado a sua análise à averiguação sobre se o processo contraordenacional, que deu origem ao recurso de constitucionalidade, tinha ou não carácter urgente, não se encontrando legitimada a averiguar e decidir da pertinência em atribuir ao presente processo carácter urgente. Na perspetiva da reclamante e ao contrário do que se pressupõe no despacho reclamado, a garantia dos «valores da Constituição da República Portuguesa», nomeadamente a sujeição de todos os tribunais à lei, nos termos do artigo 203.º da Lei Fundamental, impede que o relator do Tribunal Constitucional confira
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