TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

657 acórdão n.º 416/18 previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual. O Tribunal Constitucional tem entendido, relativamente à exigência legal de que o recurso de constitucionali- dade seja «interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual», que preenchem tal requisito os casos em que a qualificação surge ope legis e os casos em que, no exercício de um poder conferido por lei, essa qualificação é feita ope judicis . Em ambas as situações, essa qualificação está prevista na lei, não havendo qualquer razão para uma solução diferenciada. Nos casos em que, anteriormente, o Tribunal Constitucional teve ocasião de se pronunciar (vide Acórdãos com os n. os 491/16, 486/16, 393/15, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) , o requerimento a que alude o n.º 5 do artigo 43.º da LTC foi apresentado em processos em que a qualificação do processo como urgente era preexistente à subida dos autos ao Tribunal Constitucional. É nesse contexto que deve ser entendida a referência, constante dos Acórdãos citados pela recorrente, com os n. os 393/15 – que a recorrente, por lapso, refere como 395/15 – e 486/16, ao preenchimento do pressuposto da qualificação como urgente do processo, na ordem juris- dicional de onde provém. A questão que se coloca, no âmbito dos presentes autos, é a de saber se também neste caso, em que não existe uma qualificação do processo como urgente, preexistente à tramitação do recurso de constitucionalidade, pode ser acionado o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 43.º da LTC. Cremos que a resposta deve ser positiva, pelas razões que passamos a expor. O requerimento do Ministério Público visa salvaguardar a pretensão punitiva do Estado, ligada a objetivos de prevenção de comportamentos violadores da esfera jurídica de proteção de bens jurídicos tutelados pelas normas que tipificam as contraordenações. A atribuição de um carácter urgente a determinados atos processuais ou a toda a tramitação – destinada a salvaguardar o efeito útil do objetivo primacial de qualquer processo: uma justa composição do litígio ou a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos – enquadra-se no poder-dever do Tribunal de assegurar uma gestão processual adequada à realização das aludidas finalidades substantivas do processo. O Tribunal Constitucional não se encontra desonerado desse poder-dever. Pelo contrário, são-lhe cometidas, nesse contexto, especiais obrigações de zelo, atenta a sua posição privilegiada de garante dos valores da Constituição da República Portuguesa. É nessa perspetiva, de colaboração e participação na administração da Justiça, que deve ser entendida a função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base. Pelo exposto, não pode o Tribunal Constitucional alhear-se da sorte do processo-base, nem tornar-se instru- mento passivo da eventual utilização dos recursos de constitucionalidade como expedientes dilatórios, maxime naqueles casos em que a urgência do processo ainda não se justificaria – por já ter sido proferida a decisão final e esgotadas as possibilidades de incidentes pós-decisórios, nas instâncias, – na ausência da interposição do recurso de constitucionalidade, pela parte a quem a prescrição do procedimento aproveita. Conclui-se, assim, não existir nenhum óbice a que a atribuição do carácter de urgência a determinado pro- cesso de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade seja conferida por despacho proferido no Tribunal Constitucional. Como tem reiteradamente defendido a jurisprudência constitucional, «o risco de prescrição do procedimento contraordenacional, colocando em perigo a subsistência da pretensão punitiva do Estado, é um fundamento legí- timo para determinar a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 43.º, da LTC. O valor da realização de uma justiça efetiva prevalece, tudo visto e ponderado, sobre as razões que determinam a suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais, tendo em conta que o gozo de férias pelos profissionais do foro não deixa de estar asse- gurado pela organização de serviços de turno nos tribunais e pela possibilidade de substabelecimento dos manda- tários judiciais ou de uma distribuição de tarefas nos casos em que o mandato foi conferido a uma sociedade de advogados» (vide Acórdão n.º 592/16). De acordo com a aludida jurisprudência, é ao Tribunal Constitucional que incumbe determinar os termos do regime da tramitação de urgência. O juízo do Tribunal Constitucional, neste âmbito, é um juízo perfeitamente

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