TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

645 acórdão n.º 394/18  2. A ERS tem legitimidade para recorrer autonomamente de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares.   3. OTribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela ERS uma coima ou uma sanção acessória, podendo reduzir ou aumentar a coima ou alterar a sanção acessória.  4. As decisões da ERS que apliquem sanções mencionam o disposto na parte final do número anterior.  5. O recurso tem efeito meramente devolutivo, podendo o recorrente, no caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.  6. Interposto recurso da decisão final condenatória, a ERS remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevan- tes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º, do regime geral do ilícito de mera ordenação social. 7. A ERS, o Ministério Público ou o arguido podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiên- cia de julgamento. 8. A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ERS. 9. O tribunal notifica a ERS da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente. 10. Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência. 11. A atividade da ERS de natureza administrativa fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da res- petiva legislação.» (itálico nosso) Para concluir pela inconstitucionalidade material da norma sindicada, por violação do artigo 20.º da Constituição, em articulação com o princípio da proibição do excesso, consagrado no respetivo artigo 18.º, n.º 2, bem como do princípio da presunção de inocência, extraível dos n. os 2 e 10 do artigo 32.º da Lei Fundamental, o tribunal recorrido partiu da analogia que considerou existir entre a solução cuja aplicação foi recusada e aquelas que resultam dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2003, de 28 de janeiro, julgadas materialmente inconstitucionais pelos Acórdãos n.º 674/16 e n.º 675/16, respetivamente. Transpondo para o âmbito do regime constante do EERS os fundamentos que conduziram ao julga- mento levado a cabo nos referidos arestos – aos quais sem reservas aderiu –, o Tribunal recorrido concluiu pela inconstitucionalidade material da solução consagrada no n.º 5 do artigo 67.º dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, em termos homólogos aos ali seguidos. Consideradas as premissas que integram o essencial do juízo decisório subjacente à decisão aqui recor- rida, duas observações se impõem desde já. A primeira prende-se com a circunstância de o julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 675/16 ter sido entretanto revertido no Acórdão n.º 123/18, proferido pelo Plenário deste Tribunal, que decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída dos n. os  4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, no segmento em que determina que a impugnação judicial das decisões finais condenatórias aplicativas de coima da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo condicionada à prestação de caução substitutiva e à verificação de um prejuízo considerável, para a impugnante, decorrente da execução da decisão. A segunda destina-se a fazer notar que nos dois arestos acima mencionados, convocados pelo Juiz a quo, este Tribunal pronunciou-se pela inconstitucionalidade material das normas que condicionavam o efeito

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