TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
644 a situação económica do infrator, os antecedentes contraordenacionais do infrator e a colaboração prestada à ERS até ao termo do procedimento. Considerando o interesse público do registo no SRER da ERS, a infração praticada deve considerar-se, em abstrato, grave, já que a obrigação de registo dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e respetiva atualização que recai sobre as entidades responsáveis pela exploração dos mesmos, é fundamental para a reali- zação dos fins inerentes às atribuições da ERS. A obrigação violada tem como escopo o desempenho da missão e atribuições da ERS, no âmbito da regu- lação e supervisão da atividade e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, no que respeita ao cumprimento dos requisitos de exercício da atividade, à garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde, à legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos operadores, enti- dades financiadoras e utentes, bem como a proteção dos direitos e interesses legítimos dos utentes. Com a sua conduta a arguida causou um efetivo impedimento ao cabal desempenho das atribuições que foram conferidas à ERS, nomeadamente, inabilitando a ERS do conhecimento pleno e completo do universo de todos os seus regulados, sujeitos a direitos e deveres idênticos, independentemente da sua natureza jurídica, pelo que, tam- bém em concreto, se considera grave a infração praticada pela arguida”.” 4.Conclusão Em face do exposto conclui-se: 1. A norma do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde, aprovados pelo Decreto- -Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, na interpretação segundo a qual o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias Entidade Reguladora da Saúde em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verifi- cação de um prejuízo considerável para o recorrente decorrente da execução da decisão, não viola os artigos 20.º, n.º 5, 32.º, n.º 2, e 18.º, n.º, 2, todos da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional.» 4. A recorrida não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Tal como definido no respetivo requerimento de interposição, o objeto do recurso interposto nos pre- sentes autos é integrado pela norma decorrente do n.º 5 do artigo 67.º dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto (doravante, «EERS»), com o sentido de que «o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da Entidade Reguladora da Saúde em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável para o recorrente decorrente da execução da decisão». O preceito legal do qual foi extraída a norma em causa enquadra-se no âmbito do regime recursório das decisões proferidas pela EERS e tem o seguinte teor: «Artigo 67.º Controlo pelo tribunal competente 1. Cabe recurso das decisões proferidas pela ERS cuja irrecorribilidade não estiver expressamente prevista no presente decreto-lei.
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