TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

643 acórdão n.º 394/18 jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, ainda que articulado com os princípios da proporcio- nalidade e da presunção de inocência. Sublinho um aspeto essencial: a prestação de caução não obriga ao pagamento total antecipado da coima, podendo aquela ser prestada por formas que minimizam o seu impacto económico, formas bem ao alcance de empresas que geram grandes proveitos, sendo precisamente a autonomia que assiste ao juiz neste domínio – ou a interpretação nesse sentido – que conduziu ao juízo de não inconstitucionalidade formulado no citado Acórdão n.º 376/16.” Por sua vez, o segundo, na declaração apresentada, afirmou: “3. Não estando em causa o direito a impugnar judicialmente a decisão administrativa, a possibilidade de requerer a atribuição de efeito suspensivo quando a execução da decisão condenatória causar prejuízo conside- rável ao arguido, mediante prestação de caução (artigo 46.º, n.º 5, do RSSE), não deixa de permitir dar resposta aos casos em que a execução imediata da sanção constitua um obstáculo relevante ao exercício do direito de impugnação, numa ponderação que nada tem de automático. A este propósito, importa, também, sublinhar que a prestação de caução se pode realizar por modos muito diversos – v. g. , através da prestação de garantias, cfr. artigo 623.º, n. os  1 e 3, do Código Civil –, que não implicam a disponibilização imediata de todo o valor da coima, o que não deixa de abrir caminho à ponderação das especiais circunstâncias de um arguido assimiláveis a relevantes constrangimentos financeiros. Aliás – insistimos –, a sua condição económica já releva na fixação do valor da coima. Não parece correto, assim, afirmar que o sistema implica “[…] um ónus de efeitos equivalentes ao cumprimento da coima”. Sendo inerente a qualquer sanção que esta cause ao visado um prejuízo, o acesso aos tribunais só é afetado no caso de tal prejuízo assumir uma dimensão suscetível de inibir o recurso, hipótese em que não deixará de ser “considerável”. Ora, garantida legalmente a possibilidade de prestar de caução, nos casos em que tal se justifique, não se prefigura uma restrição assinalável do direito de acesso aos tribunais, sendo certo que, como se disse, a prestação de caução pode ocorrer por diversos modos, podendo assim, precisamente, evitar-se o dispêndio imediato da totalidade do valor da coima.” 3.14. Por último, diremos que como decorre do que anteriormente dissemos sobre a referência que no Acórdão n.º 376/16 é feita à norma do artigo 67.º, n.º 5 do Estatuto da ERS (vd. n.º 2.7 e 2.8) o facto de ter sido a ERS e não a Autoridade da Concorrência a aplicar a coima não afasta a aplicação da fundamentação constante daquele Acórdão. Com efeito, tendo em consideração os poderes e procedimentos atribuídos à ERS, constata-se que também ela tem como objetivo “assegurar o cumprimento dos critérios de acesso aos cuidados de saúde, nos termos da Cons- tituição e da lei, garantir os direitos e interesses legítimos dos utentes, zelar pela prestação de cuidados de saúde de qualidade e zelar pela legalidade e transparência das relações económicas entre todos os agentes do sistema [artigo 10.º, alíneas b) , c) , d) e e) ]. Também é de realçar a sua competência na regulação económica (artigo 15.º), prevenção e defesa da concor- rência (artigo 16.º) e os poderes de supervisão (artigo 19.º). Sobre essa competência quando vista em conjugação com a concreta contraordenação pela prática da qual a arguida foi sanciona, diz-se na decisão administrativa: “Nos termos do disposto no artigo 63.º dos Estatutos da ERS, a medida da coima deve considerar, entre outras, as seguintes circunstâncias: a duração da infração, o impacto da infração no cumprimento das atri- buições da ERS e do interesse geral do setor regulado, os benefícios patrimoniais e não patrimoniais de que haja beneficiado o infrator em consequência da infração, o grau de participação e a gravidade da conduta do infrator, o comportamento do infrator na eliminação da prática faltosa e na reparação dos prejuízos causados,

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