TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
640 31.ª A questão, com efeito, não se coloca no processo: a sociedade visada, com o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ofereceu-se para prestar a caução devida. 32.ª Não cabe, pois, no âmbito deste recurso, sindicar a questão de constitucionalidade do n.º 5 do art. 84.º da Lei 19/2012 nessa outra hipotética dimensão normativa, dimensão que o processo não comporta. 33.ª As normas contidas nos n. os 4 e 5 do art. 84.º da Lei 19/2012, enquanto interpretadas e aplicadas ao pre- sente processo, não sofrem, deste modo, de inconstitucionalidade, designadamente por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.º 4, 32.º, n.º 10 e 2.º, todos da Constituição. Termos em que o douto despacho recorrido deverá ser reformulado, tendo em conta o juízo que vier a ser proferido quanto à questão de constitucionalidade, nos termos ora propugnados, para tanto concedendo-se pro- vimento ao recurso.” 3.7. Como já dissemos, a questão de constitucionalidade que agora constitui objeto do recurso é em tudo idêntica à apreciada pelo Acórdão n.º 376/16. Aliás, nesse acórdão faz-se referência expressa a outros regimes com disposições idênticas, para além do cons- tante da Lei da Concorrência, aí incluindo o artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da ERS. Diz-se no Acórdão: “3. É no descrito enquadramento que devem, pois, ser perspetivadas as especificidades constantes do regime consagrado na atual Lei da Concorrência para os processos de contraordenação intentados pela Autoridade da Concorrência, designadamente no que respeita à impugnação judicial das decisões proferidas no exercício dos seus poderes sancionatórios. Uma delas é precisamente a que respeita ao efeito devolutivo da impugnação judicial interposto das deci- sões de aplicação de coima, solução inspirada no regime previsto no artigo 278.º do TFUE, para os recursos interpostos no TJUE, incluindo os recursos para a impugnação das decisões sancionatórias da Comissão Euro- peia, que representa um desvio à regra geral consagrada no regime geral das contraordenações que é, por remis- são para o processo criminal, o do efeito suspensivo da impugnação [artigo 408.º, n.º 1, alínea a) , do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 2, do RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro]. Idêntica regra vigora em relação aos recursos interpostos das decisões que aplicam coimas e outras sanções proferi- das, em processo contraordenacional, pela Entidade Reguladora da Saúde, que a lei expressamente integra na catego- ria das «entidades administrativas independentes (artigo 67.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto ), e pelo Banco de Portugal, entidade independente com poderes de supervisão e sancionatórios, no âmbito do setor bancário e o Sistema Europeu de Bancos Centrais (cfr. em especial artigos 102.º da CRP, 127.º, 129.º e 130.º do TFUE, 1.º, 3.º, n.º 3 e 7.º do Protocolo relativo aos Estatutos do SEBC e do BCE e 17.º dos Estatu- tos do BP). Também na impugnação judicial interposta das decisões administrativas de aplicação de coimas no domínio das contraordenações laborais e de segurança social apenas é admitido o efeito suspensivo mediante a prestação de garantia (artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro), o que também ocorre em matéria de infrações tributárias, ainda que neste caso a garantia seja dispensada quando o interessado demons- tre a insuficiência de meios económicos (artigo 84.º do RGIT).” (itálico nosso) 3.8. Seguidamente, antecipa-se um juízo de não inconstitucionalidade que abrange esses outros regimes cita- dos, dizendo-se: “Antecipa-se, sem dificuldade, que o legislador, na modelação do regime de impugnação das decisões san- cionatórias proferidas por tais entidades administrativas, tenha ponderado a necessidade de conferir maior eficácia aos respetivos poderes sancionatórios, de modo a garantir, no plano substantivo, uma maior proteção aos valores e bens tutelados nos específicos domínios normativos em que atuam. Atribuindo, em regra, efeito devolutivo ao recurso, e condicionando o efeito suspensivo à prestação de caução e à existência de «prejuízo considerável», procura-se minimizar os recursos judiciais infundados cujo objetivo seja protelar no tempo o
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