TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
636 XI – Pese embora o Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, que aprovou o EERS, tenha sido aprovado ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o certo é que, não constituindo a Lei n.º 67/2013 credencial normativa bastante para o efeito, será forçoso concluir que a norma do n.º 5 do artigo 67.º dos EERS, com o sentido aplicado pelo tribunal a quo, é também organicamente inconstitucional por violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., Lda., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), em 5 de maio de 2017, da sentença proferida por aquele Tribunal, em 3 de maio de 2017, que recusou aplicar, com fun- damento na sua inconstitucionalidade material, a norma constante do n.º 5 do artigo 67.º dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, na interpreta- ção segundo a qual o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da Entidade Reguladora da Saúde em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo consi- derável para o recorrente decorrente da execução da decisão, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição (CRP), em articulação com o princípio da proporcionali- dade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, bem como do princípio da presunção de inocência em processo contraordenacional, constante do artigo 32.º, n. os 2 e 10, igualmente do Texto Constitucional. 2. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «No âmbito dos autos de Recurso de Impugnação Judicial n.º 117/1 7.2YUSTR, o TCRS proferiu douta decisão, na qual decidiu não aplicar a norma do n.º 5 do art. 67.º dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014 de 22/08, por julgar a mesma materialmente inconstitucional na interpretação segundo a qual o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias Entidade Reguladora da Saúde em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atri- buição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável para o recorrente decorrente da execução da decisão, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20. da Constituição, entendido em articulação com o princípio da proporcionalidade implicado no artigo 18. º, n.º 2, e o princípio da presunção de inocência em processo contraordenacional decorrente do artigo 32. º, n.º 2 e 1 0, da Constituição O Ministério Público foi notificado da referida decisão em 5 de maio de 2017. Deste modo, e, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 69.º, 70.º n.º 1 al. a) , 71.º, 72.º n.º 3, 75.º e 78.º n.º 4, todos da Lei n.º 28/82 de 15/11 (com última versão introduzida pela Lei n.º 11/2015 de 28/8), o MP vem interpor recurso (obrigatório) da mencionada douta decisão para o Tribunal Constitucional, recurso este que deverá subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.»
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