TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

631 acórdão n.º 379/18 Note-se, de resto, como no presente Acórdão foi sentida a necessidade de, face ao silêncio do disposi- tivo do Acórdão n.º 33/18, ir “buscar” à respetiva fundamentação a referência à localização dos depósitos subterrâneos em propriedade privada, de modo a aproximar a decisão recorrida da decisão-fundamento (a Decisão Sumária n.º 305/17). A questão que esta reformulação do dispositivo suscita é a de saber o que leva a retirar da fundamentação do Acórdão n.º 33/18 a referência à localização dos depósitos subterrâneos em propriedade privada, omitindo, do mesmo passo, a referência às ideias inovatórias da “desagregação em diversos componentes” e das “tributações autónomas”. § 2.º Quanto ao mérito Por outro lado, a desagregação hermenêuticamente operada afigura-se puramente formal e artificial, já que, conforme resulta da legislação aplicável, nomeadamente do conceito legal de “posto de abastecimento de combustíveis” [cfr., por último, o artigo 3.º, alínea h) , do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na redação atual; vide, também, o artigo 3.º, alínea b) , do Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29 de maio], os dife- rentes componentes considerados pelo Acórdão n.º 33/18 são indissociáveis: um equipamento ou instalação correspondente a um posto de abastecimento de combustíveis constitui uma universalidade de que fazem parte necessariamente, além das vias de acesso e de circulação e dos edifícios de apoio, as unidades de abaste- cimento (vulgo, “bombas de gasolina” com as respetivas mangueiras) e os reservatórios subterrâneos. Por ser assim, a eventual autonomização da tributação sobre os diferentes componentes é puramente formal. Com efeito, e sem prejuízo da especificidade e diferença dos riscos associados a cada componente e, bem assim, do distinto impacto visual, urbanístico e em termos de tráfego rodoviário, certo é que a mera existência de um posto de abastecimento de combustíveis é, por si só, condição suficiente da atividade fiscalizadora a desen- volver obrigatoriamente nos termos legais pelos municípios e, outrossim, da interferência permanente com o gozo de bens públicos como o ambiente, o ordenamento do território, o urbanismo ou a gestão do tráfego – as duas ordens de razões, que, de acordo com a jurisprudência do Acórdão n.º 316/14, justificam a natureza sinalagmática da tributação municipal incidente sobre postos de abastecimento de combustíveis (como, aliás, é expressamente reconhecido tanto no Acórdão n.º 33/18, como no presente Acórdão). Esta necessária unidade da contraprestação municipal – que é consequência da unidade das próprias instalações de abastecimento de combustíveis, atenta a indissociabilidade dos respetivos componentes – determina que a quantificação da tributação municipal incidente sobre mesma deva ser, por razões de obje- tividade, considerada globalmente: Não o fazer implica um afastamento da realidade material que se está a considerar para efeitos de tributação. Ou seja: se a simples localização de um posto de abastecimento de combustíveis na circunscrição de um dado município obriga este último a suportar determinados custos, em termos de se estabelecer uma relação comutativa entre aquela instalação e estes custos, então o que se deverá discutir é, não a comutatividade em si mesma – que, na linha da jurisprudência do Acórdão n.º 316/14, existe sempre –, mas antes a proporcionalidade ou equilíbrio entre os custos de vária ordem suportados pelo município e o custo financeiro global por este imposto, a título de uma taxa única ou de várias taxas parce- lares, ao titular do alvará do posto de abastecimento de combustíveis. Deste modo, a menos que o presente Acórdão pretendesse afastar a jurisprudência do Acórdão n.º 316/14 – e não é isso que resulta da sua fundamentação (como, de resto, também não resultava da fundamentação do Acórdão n.º 33/18) –, o mesmo deveria ter avaliado, do ponto de vista material, um eventual excesso do valor da taxa incidente sobre o armazenamento subterrâneo de produtos de petróleo, tendo em conta que ao respetivo valor se somam necessariamente os valores das taxas incidentes sobre outros componentes do posto de abastecimento de combustíveis autonomamente identificadas nos n. os 1 a 3 do artigo 21.º da TTMO. Nessa perspetiva, o que está em causa, e importaria apreciar, é o quantum da tributação, e não a sua natureza jurídica. – Pedro Machete.

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