TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

630 Pelo que, a meu ver, está verificado o requisito da comutatividade/bilateralidade entre a taxa devida e o serviço a prestar pelo município, verificando-se uma presunção suficientemente forte e razoável entre os riscos destes depósitos de armazenamento de petróleo e os deveres de fiscalização das câmaras municipais. – Maria Clara Sottomayor. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. º Quanto ao conhecimento Conforme resulta do final da transcrição da sentença proferida pelo TAF de Sintra nos presentes autos, esta última pronunciou-se sobre a seguinte norma: o tributo previsto no n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oeiras (“TTMO”) pelo armazenamento de produtos de petróleo em depósitos subterrâneos. E, de acordo com a mesma sentença, tal norma não é inconstitucional, uma vez que consagra uma taxa (cfr. a parte final do n.º 2 do presente Acórdão). E esse foi o objeto de idêntico juízo negativo de inconstitucionalidade formulado pela Decisão Sumária n.º 305/17 – a decisão-fundamento nos presentes autos. Nas duas decisões em apreço considerou-se apenas a tributação incidente sobre o armazenamento de produtos de petróleo em depósitos subterrâneos, tal como prevista nos termos literais do artigo 21.º, n.º 4, da TTMO, entendendo-se ser aplicável no caso, por identidade de razões, a jurisprudência do Acórdão n.º 316/14 referente aos postos de abastecimento de combustíveis. Sucede que o Acórdão n.º 33/18 – o Acórdão recorrido nos presentes autos –, embora sem o explicitar no seu dispositivo, entendeu que o mesmo preceito da TTMO – o artigo 21.º, n.º 4 – deveria ser objeto de uma interpretação que privilegiasse o elemento sistemático, alcançando, desse modo, um resultado hermenêutico, segundo o qual o depósito subterrâneo é perspetivado como componente de um todo mais amplo: o posto de abastecimento de combustíveis. Para o efeito, desagregou a unidade funcional em diversos componentes e considerou autonomamente a tributação incidente sobre cada um deles. A consequência relativamente ao n.º 4 do artigo 21.º da TTMO foi a seguinte interpretação normativa: as unidades de abastecimento de combustíveis e tomadas de ar desagregam-se em diversos componentes sobre os quais incidem tributos autónomos, correspondendo ao armazenamento de produtos de petróleo em depósitos subterrâneos, ainda que situados em propriedade privada, o tributo de x por m3 e por mês. Este resultado hermenêutico só foi possível considerando, juntamente com o n.º 4 do artigo 21.º da TTMO, os n. os 1 a 3 do mesmo artigo, de modo a concluir que está em causa a parte de um todo mais amplo, artificialmente desagregada para efeitos de tributação autónoma. Ora, este entendimento de se estar perante a desagregação de uma unidade funcional mais ampla, desti- nada a justificar objetivamente uma série de tributações autónomas, é estranho à jurisprudência que antecede o mencionado Acórdão n.º 33/18. Esta última considerou, como mencionado, apenas, e autonomamente, uma certa realidade sobre a qual incide um dado tributo autónomo (o posto de abastecimento de combustí- veis, no caso do Acórdão n.º 316/14; e o armazenamento subterrâneo dos produtos de petróleo, nas situações objeto da Decisão Sumária n.º 305/17 e da sentença proferida pelo TAF de Sintra). A ideia de tomar como referente do tributo em análise o “depósito enquanto componente” é uma inovação hermenêutica do pró- prio Acórdão n.º 33/18, que, por isso mesmo, se afasta do sentido interpretativo acolhido tanto na decisão- -fundamento, como na própria decisão objeto do recurso a que o mesmo Acórdão concedeu provimento. Inexiste, por conseguinte, a identidade normativa justificativa e legitimadora da prolação de uma deci- são em sede de oposição de acórdãos, nos termos e para os efeitos, do artigo 75.º-D da LTC (sobre a exigência de tal identidade, vide os Acórdãos n. os 577/15 e 281/17).

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