TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

629 acórdão n.º 379/18 ou segmentação da unidade de abastecimento de combustível em diversos componentes – entre os quais o previsto na concreta norma sindicada [«Armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)]» –, não permite de modo evidente estabelecer a «presunção suficientemente forte», admitida naquele Acórdão (para a unidade funcional), da contrapartida da prestação de um serviço público segmentado em razão do específico componente objeto do tributo. – Maria José Rangel de Mesquita. DECLARAÇÃO DE VOTO Fiquei vencida. Votei, anteriormente, o Acórdão n.º 316/14, cujo sentido decisório e fundamentos entendo que se estendem ao julgamento da norma a que se refere o presente processo, convocando ponderações perfeita- mente transponíveis para o caso em apreciação. Isso mesmo havia já considerado este Tribunal, através da Decisão Sumária n.º 305/17, que aplicou a jurisprudência do referido acórdão, e decidiu não julgar incons- titucional a norma do artigo 21.º, n.º 4, da Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oeiras (em vigor para o ano de 2015) segundo a qual o tributo de € 5,09 por m3 e por mês de armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos) também se aplica aos depósitos instalados em propriedade privada, entendimento que partilho. – Catarina Sarmento e Castro. DECLARAÇÃO DE VOTO O presente Acórdão pronunciou-se sobre a constitucionalidade da norma consagrada no artigo 21.º, n.º 4, da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oeiras, relativa ao arma- zenamento de produtos de petróleo em depósitos subterrâneos, decidindo que tal norma é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. O Acórdão, que fez vencimento, para o efeito de distinguir o tributo do caso dos autos do tributo apreciado no Acórdão n.º 316/14, que se pronunciou sobre a constitucionalidade de um tributo que incidia sobre o posto de estabelecimento de combustíveis, socorreu-se de uma visão do depósito subterrâneo como uma parte de uma unidade funcional de abastecimento de combustíveis, entendendo que as unidades de abastecimento de combustíveis e tomadas de ar desagregam-se em diversos componentes sobre os quais incidem tributos autónomos, correspondendo ao armazenamento de produtos de petróleo em depósitos subterrâneos, ainda que situados em propriedade privada, o tributo de x por m2 e por mês. Em vez de questionar o alargamento da noção de taxa consagrado no Acórdão n.º 316/14, a tese vence- dora refugiu-se na distinção entre unidade do posto de abastecimento e partes de um todo, para considerar inaplicável a orientação adotada na jurisprudência do Tribunal Constitucional no citado Acórdão n.º 316/14. Contudo, trata-se de uma estratégia ou de um artifício usado como argumento ou elemento da funda- mentação, mas que não tem relevo para o efeito de concetualizar o tributo em causa como taxa ou imposto, sendo aqui aplicável, do mesmo modo, a orientação jurisprudencial adotada no Acórdão n.º 316/14 e nas Decisões Sumárias n. os 890/17 e 305/17. A implantação de depósitos subterrâneos de petróleo, ainda que em propriedade privada e constituindo uma parte de um posto de combustíveis, constitui uma atividade com riscos para a saúde e segurança das pessoas, representando uma fonte de poluição, em especial para o gozo de bens públicos, como o ambiente, a água, solo e subsolo nas suas imediações, que exige às autarquias uma atividade fiscalizadora permanente e específica, de vigilância ou de prevenção de danos, bem como a sua responsabilização perante terceiros em caso de acidente, sendo indiferente se existe uma taxa única sobre o estabelecimento ou várias taxas parcelares relativa a cada uma das suas componentes e de acordo com o grau de perigosidade de cada uma delas.

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